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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2026 · pág. 41

DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026|117| |---|---| |HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA(R$) MENSAL|| |Soldo - Lei nº 13.145, de 18/09/2001|71,56| |Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167 de 07/01/1986.|21,47| |Gratificação Militar - Lei nº 13.145, de 18/09/2001|308,00| |Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.145, de 18/09/2001.|416,90| |Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI|11,62| |TOTAL|829,55|

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 15/06/2018, publicado no Diário Oficial do Estado em 19/06/2018, que concedeu benefício a PEDRO ALEXANDRE DA SILVA, matrícula funcional nº 018.134-1-2. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 02725023/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.257-2-7 – JOSÉ RIBAMAR FAUSTINO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 31/12/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 31/12/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR R$
Soldo (Lei nº 12.287, de 20/04/1994) 33,83
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 10,15
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) 27,06
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 13,53
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986) 8,46
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) 16,92
TOTAL 109,95
Indenização Adicional de inatividade – 50%(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) 54,97
TOTAL 164,92
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 19,52
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03253281/2009 – VIPROC, relativo à Reforma EX OFFICIO POST MORTEM, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.467-1-6 – MANUEL ITAMAR DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/07/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 22/07/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 55,89
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 34,93
Indenização Adicional de inatividade Lei nº 11.167,de 07/01/1986 34,93
TOTAL 261,98
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03628951/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Tenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 020.905-1-1 – LAURO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE , RESOLVE reformá-lo no atual posto de 1º Tenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de 1º Tenente PM, a partir de 09/07/1984, fundamentado nos dispositivos dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “b” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: