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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2026 · pág. 42

DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026

118

HISTÓRICO DATA EM 09/07/1984 DATA EM QUE COMPLETO 60 ANOS DE IDADE IMPORTÂNCIA(CR$)
( , ). MENSAL
Soldo Lei nº 10.829 de 25/08/1983 137.670,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 9.660 de 06/12/1972 34.417,50
Gratificação de Função Categoria I – 60% Lei nº 11.669, 29/05/1982 82.602,00
SUBTOTAL 254.689,50
Adicional de Inatividade – 20% Lei nº 10.632,de 23/03/82 50.937,90
TOTAL 305.627,40

*Moeda do período: Cruzeiro (de 15/05/1970 à 27/02/1986). TORNANDO SEM EFEITO O ATO PUBLICADO NO DOE Nº 007, DE 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o Processo sob NUP 10061.052506/2024-19 (SUITE), relativo à reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Ex-Coronel da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.175-1-0 – DÁRIO GRANGEIRO CRUZ , RESOLVE reformá-lo , no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos calculados no mesmo posto, acrescido de 1/3 (um terço) sobre o referido soldo, a partir de 06/01/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “a” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 06/01/2000, DATA EMQUE COMPLETOU 64 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 163,62
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 49,09
Gratificação de 1/3 do soldo - Lei nº 11.272, de 23/12/1986 54,54
Gratificação de Representação de Gabinete - Lei nº 10.722, de 15/10/1982 362,87
Indenização de Representação - Lei nº 11.941, de 25/09/1992 864,75
Indenização de Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941, de 25/09/1992 130,90
Indenização de Habilitação – 80% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 130,90
Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.195, de 11/06/1986 40,91
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.941, de 25/09/1992 81,81
Indenização Adicional de Inatividade – 50% - Lei nº 11.167,de 07/01/1986 81,81
TOTAL 1.961,18
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 162,63
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 48,79
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, 30/06/2000 1.462,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000 1.976,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - Lei nº 15.070,de 20/12/2011 362,87
TOTAL 4.012,29

TORNANDO SEM efeito o ato governamental publicado no DOE nº 007, de 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03029357/2009 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.525-2-3 – RAIMUNDO ALVES DE FREITAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 17/02/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 17/02/1994, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (CR$) Soldo Lei nº 12.253, de 28/01/1994 16.445,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 4.933,50 Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 6.578,00 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 4.111,25 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986 13.156,00 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 29/05/1992 8.222,50 SUBTOTAL 53.446,25 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26.273,12 TOTAL 79.719,37 *Moeda do período: Cruzeiro Real (CR$), de 01/08/1993 à 30/06/1994 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,56 TOTAL 754,13 Tornando sem afeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 009, de 13/01/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02727328/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.363-1-5 – OTÁVIO CUSTÓDIO DE BARROS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/11/1986, fundamentado nos dispositivos dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO (VALORES EM 27/11/1986, COM BASE NO SOLDO DE SUBTENENTE PM) VALOR (CZ$) Soldo Lei nº 11.165 de 20/12/85 950.000,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 285.000,00 Indenização de Habilitação Policial Militar – 55% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 665.000,00 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 237.500,00 SUBTOTAL 2.137.500,00 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 1.068.750,00 TOTAL 3.206.250,00