DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026
119
*Moeda do período: Cruzado (de 28/02/1986 à 15/01/1989).
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998. | 81,33 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 24,40 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000. | 361,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000. | 488,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,57 |
| TOTAL | 965,30 |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 14/06/2018, que concedeu à reforma “ex offício” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento PM RR OTÁVIO CUSTÓDIO DE BARROS, matrícula funcional nº 018.363-1-5. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03253737/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “ex Officio”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.778-1-6 – RAIMUNDO FRANCISCO DAS CHAGAS , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/08/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95 parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,56 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 | 332,53 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 10,57 |
| TOTAL | 1.086,71 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03254008/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio POST MORTEM, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.057-1-8 – MANOEL AGOSTINHO DE BARROS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 30/05/1982, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 30/05/1982, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 10.644, de 29/04/82 | 21.220,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 9660/72 | 7.427,00 |
| Gratificação da Função Policial Militar – 40% Lei nº 10.669/82 | 8.488,00 |
| TOTAL | 37.135,00 |
| Gratificação Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632/82 | 18.567,50 |
| TOTAL | 55.702,00 |
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o SOLDADO PM GERDIVAN RODRIGUES PESSOA, matrícula funcional nº 044.166-1-9, em 30/03/2007, foi submetido a inspeção na perícia médica da Coordenadoria de Perícia Médica/SEPLAG, que o considerou incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, podendo prover os meios próprios de subsistência fora da Corporação, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob o nº 00485798/2007 – VIPROC; contudo na data de 18/05/2021, foi novamente submetido à reinspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer para reversão ao serviço ativo da PMCE, RESOLVE: nos termos do art. 42 § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190 inciso IV, 191, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, (Estatuto da PMCE), reformar o SD PM GERDIVAN RODRIGUES PESSOA , no período de 30/03/2007 a 30/05/2021, e nos termos do art. 174, combinado com o art. 194, da Lei nº 13.729/06, e REVERTÊ-LO ao serviço ativo a partir de 31/05/2021, data em que reiniciou suas atividades na Corporação, conforme publicação da Nota nº 006/2021, no BCG nº 101, de 31/05/2021, que o reverteu ao serviço ativo.
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006. | 65,99 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 3,29 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006. | 545,30 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.787,de 29/06/2006. | 536,42 |
| TOTAL | 1.151,00 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL