DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026
120
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03030550/2009 – VIPROC, relativo à reforma EX OFFICIO, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.542-1-2 – JOSE MONTEIRO NETO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/12/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, da Lei nº 11.167/86, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES VIGENTES EM 31/12/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Habilitação – (CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 17,47 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 55,89 |
| Indenização de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 34,93 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 34,93 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº21/95 | 78,60 |
| TOTAL | 340,58 |
| HISTÓRICO(VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840 de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 113, DE 20/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 02726569/2009-VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, do 3º Sargento PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.880-2-7 – OTAVIO CAVALCANTE LIMA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, Resolve reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, a partir de 25/06/1994, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculos a verba abaixo descriminada:
| HISTÓRICO(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994 | 33,88 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 10,16 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 13,55 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,10 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 8,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 16,94 |
| Subtotal | 110,10 |
| Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 11.167/86 | 55,05 |
| TOTAL | 165,15 |
*Moeda: Real.
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/2000 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 03029080/2009 – VIPROC, relativo à Reforma EX OFFICIO, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.212-1-7 – VALTER DE SOUSA MARTINS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 30/10/1984, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 30/10/1984, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo – Lei nº 10.913, de 04/09/1984 | 117.000,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 30% - Lei nº 9.660, de 06/12/1972 | 35.100,00 |
| Gratificação de Função – Cat. I – 30% – Lei nº 9.660, de 06/12/1972 | 35.100,00 |
| SUBTOTAL | 187.200,00 |
| Indenização Adicional de inatividade de 50% - Lei nº 10.632,de 23/03/1982 | 93.600,00 |
| TOTAL | 280.800,00 |
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo – Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 52,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 15,62 | |
| Gratificação Militar – Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 277,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 374,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 16,90 |