DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026
121
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)
VALOR (R$)
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
241,08 TOTAL 976,65
TORNANDO SEM EFEITO o ATO GOVERNAMENTAL publicado no DOE de 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 05129224/2010 – VIPROC, relativo à Reforma ex offício por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 011.870-1-5 – FRANCISCO CICERO PEREIRA DE SOUZA , RESOLVE, reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação a partir de 08/06/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal de 1988, doa artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, e 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o artigo 7º, da Lei Complementar n 021, de 29/06/2000, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008 | 82,87 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 14.180, de 30/07/2008 | 8,29 |
| Gratificação Militar Lei nº 14.183, de 30/07/2008 | 730,07 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 14.180,de 30/07/2008 | 605,07 |
| TOTAL | 1.426,30 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 242, DE 20/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03252706/2009 – VIPROC, relativo à Reforma EX OFFICIO por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.337-1-1 – JUVENAL PAULO FERNANDES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 26/04/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 26/04/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995) | 69,86 |
| Indenização de Representação | 501,71 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 20,96 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) | 55,89 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986) | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) | 34,93 |
| Indenização Adicional de inatividade – 50%(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) | 364,38 |
| TOTAL | 1.093,13 |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo – 29 cotas (Lei nº 12.840/1998, de 14/07/1998) | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 19,52 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I | 411,63 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II | 10,57 |
| TOTAL | 1.146,25 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02726577/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 020.992-1-7 – JUAREZ ALVES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo no posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 25 cotas do mesmo posto, a partir de 06/06/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, combinado com art. 93, 94, inciso I, alínea “b” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.699 de 29/06/1990 | 9.164,50 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 2.749,34 |
| Indenização de Habilitação Polícia Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 3.665,80 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167/86, alterada pela Lei nº 11.195/86 | 2.291,12 |
| TOTAL | 17.870,76 |
| Gratificação Adicional de Inatividade – 50% dosproventos Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 8.935,38 |
| TOTAL | 26.806,14 |
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993.
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/00). IMPORTÂNCIA (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998. Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
108,42 32,53