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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2026 · pág. 46

DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026

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HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/00). IMPORTÂNCIA (R$) Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000. Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.

662,50 895,83 TOTAL 1.699,28

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029560/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.565-1-0 – JURACI SOARES DE AQUINO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 1º Sargento PM, a partir de 10/06/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

VALORES VIGENTES EM 10/06/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 77,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 23,29
Indenização de Habilitação – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,41
Indenização p/Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 62,11
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 07/01/1986 19,41
Indenização de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 38,82
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 38,82
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 87,35
TOTAL 366,85
VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035 DE 30/06/2000 VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 10,60
TOTAL 867,73

Tornando sem efeito o Ato Governamental, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725635/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.058-1-3 – JOSÉ RIBAMAR FILHO , RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 02/07/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea b, da Lei 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 152,17
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 45,65
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº11.167, de 07/01/1986 106,51
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 38,04
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941, de 26/05/1992 121,73
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941, de 26/05/1992 84,89
Indenização de Representação – 50% da Rep. do Comandante Geral Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.900,23
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI 1) 45% da Representação do Chefe da Casa Militar 1.710,21
Indenização Adicional de Inatividade – 50% do soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986 76,08
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI 2) 12,38
TOTAL 4.247,89

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029780/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.611-2-9 – MANOEL FERNANDES GADELHA , RESOLVE REFORMÁ-LO na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos na forma discriminada abaixo, a partir de 28/10/1997, fundamentado nos dispositivos dos artigos 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 28/10/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 12.436-A, de 11/04/1995) 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 20,96
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 27,94
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/09/1992) 55,89
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986 c/c E.C nº 21/1995) 34,93
Abono Compensatório(Emenda Constitucional nº 21/1995) 78,60
TOTAL 340,58