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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2026 · pág. 47

DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026|123| |---|---| |HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
VALOR(R$)|| |Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998)|65,05| |Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)|19,52| |Gratificação Militar (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)|280,00| |Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)|379,00| |Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1|10,56| |TOTAL|754,13|

TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 15/06/2018, publicado no DOE de 19/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 04243247/2009 - VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.559-1-X – PEDRO DAVID DE MOURA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/01/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 31/01/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) IMPORTÂNCIA(CR$) MENSAL
Soldo - Lei nº 12.253, de 28/01/1994 16.445,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, 07/01/1986 4.933,50
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% - Lei nº 11.167, 07/01/1986. 6.578,00
Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.195, de 01/06/1986 4.111,25
Indenização de Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.167, 07/01/1986 13.156,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 10.722, de 15/10/1982 8.222,50
SUBTOTAL 53.446,25
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 26.723,13
TOTAL 80.169,38
*Moeda do período: Cruzeiro Real (CR$), de 01/08/1993 à 30/06/1994
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) IMPORTÂNCIA(R$) MENSAL
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,56
TOTAL 754,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029446/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” Post Mortem por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, PONCIANO ANTÔNIO DOS SANTOS , matrícula funcional nº 021.925-3-5, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos calculados com base na graduação de 2º Sargento, a partir de 19/11/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 19/11/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 55,89
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 34,93
TOTAL 227,05
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 113,52
TOTAL 340,57

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026 .

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029918/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex offício”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.643-1-X – RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/02/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR (NCZ$)

Soldo Lei nº 11.663, de 08/01/1990 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986.

2.618,34 785,50 1.047,34 654,59