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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2026 · pág. 48

DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026

124

HISTÓRICO VALOR(NCZ$)
Indenização Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2.094,67
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.309,17
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 784,13
SUBTOTAL 9.293,74
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 4.646,87
TOTAL 13.940,61
*Moeda do período: Cruzado Novo (NCz$), de 16/01/1989 à 15/03/1990.
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 83,31
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,57
TOTAL 826,88

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM DOE Nº 02, DE 05/01/2010. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 02726690/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, do 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.649-1-8 – RENATO FRANKLIN DA SILVA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto de 2º Tenente PM, competindo-lhe os proventos integrais com base no soldo do posto de 1º Tenente, a partir de 08/02/1989, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea ”b” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO EM 08/02/1989(DATA EMQUE COMPLETOU 60 ANOS) VALOR(NCZ$)
Soldo Lei nº 11.535, de 10/04/1989 153,14
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167/86 53,60
Indenização de Habilitação – 60% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 91,88
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 38,28
TOTAL 336,90
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 168,45
TOTAL 505,35
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 113,85
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 39,85
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 484,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 653,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,97
TOTAL DOS PROVENTOS 1.301,67

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 07/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03030479/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do 3º SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.545-2-2 – JOSÉ MOREIRA DA SILVA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação da mesma graduação a partir de 28/05/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 28/05/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 20,95
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 17,47
Indenização de Função Policial – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 55,88
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 329,45
TOTAL DOS PROVENTOS 591,41
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 10,56