DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026
125
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
395,04 1.149,17
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
TOTAL DOS PROVENTOS
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 039, DE 18/02/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03032234/2009 – VIPROC, relativo à Reforma Ex Officio por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.074-1-9 – RAIMUNDO MARTINS DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/10/1988, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 11/10/1988, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR CZ$ |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 11.488, de 09/09/1988) | 34.028,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11,167, de 07/01/1986) | 10.208,40 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% (Lei nº 11,167, de 07/01/1986 | 11.909,80 |
| Habilitação de Moradia – 25% (Lei nº 11,167, de 07/01/1986) | 8.507,00 |
| TOTAL | 64.653,20 |
| Indenização Adicional de inatividade – 50%(Lei nº 11,167,de 07/01/1986) | 32.326,60 |
| TOTAL | 96.979,80 |
| *MOEDA CORRENTE À ÉPOCA: CRUZADO, DE 28/02/1986 À 15/01/1989 | |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 52,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 15,62 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 277,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 374,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 16,90 |
| TOTAL | 735,57 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03031777/2009 – VIPROC, relativo à reforma EX OFFICIO por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.682-1-3 – RAIMUNDO MARIANO DE PAULA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/10/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 09/04/1988, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | IMPORTÂNCIA(CZ$) MENSAL |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.488, de 09/09/1988 | 38.282,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 11.484,60 |
| Gratificação de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 15.312,80 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 9.570,50 |
| SUBTOTAL | 74.649,90 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632,de 23/03/1982 | 37.324,95 |
| TOTAL | 111.974,85 |
| *Moeda do período: Cruzado (Cz$), de 28/02/1986 à 15/01/1989 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) MENSAL |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,51 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03250096/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 019.339-1-4 – MOACIR CAZUZA DA COSTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/03/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, da Lei nº 11.167/86, na quantia de:
HISTÓRICO (DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 11.917, de 27/02/1992 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Habilitação Policial Militar – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
60.623,00 18.186,90 18.186,90 15.155,75