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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2026 · pág. 50

DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026

126

HISTÓRICO(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CR$)
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 30.311,50
TOTAL 142.464,05
Moeda corrente: Cruzeiro(Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993.
HISTÓRICO(VALORES A PARTIR 01/07/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035 de 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 16,90
TOTAL 735,57

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 01/12/2017, e o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029306/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” “post mortem”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Ex-3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.458-1-6 – NOBERTO RODRIGUES MARQUES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/08/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 22/08/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 55,89
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 34,93
Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722, de 15/10/1982 121,12
Indenização Adicional de inatividade Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 241,02
TOTAL 624,12
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 126,88
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 101,35
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 3 10,57
TOTAL 982,37

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029527/2009 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º SARGENTO PM RR da Polícia Militar do Ceará, MANOEL DE SOUSA IRINEU , matrícula funcional nº 023.524-1-9, RESOLVE reformá-lo na atual Graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação PM, a partir de 21/03/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 81,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,33
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 361,00
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,de 30/06/2000 488,00
TOTAL 950,66

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02726887/2009 - VIPROC, RESOLVE reformar “ex officio” por haver atingindo idade limite de permanência na Reserva Remunerada, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, o Militar da Reserva Remunerada, SEBASTIÃO AZEVEDO CACAU , matrícula funcional nº 017.390-2-6, CPF nº 052.301.793-68, na atual graduação de 3º SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/10/1998, tendo com base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR (R$)

Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986

73,18 21,95