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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2026 · pág. 51

DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026 127

DESCRIÇÃO VALOR(R$)
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 01/01/1986 29,27
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 58,54
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 18,30
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 36,59
Gratificação adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 36,59
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 78,60
TOTAL 353,03
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 3.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 10,56
TOTAL 754,13

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de 01/12/2017, da reforma ex officio do Cabo PM RR Sebastião Azevedo Cacau, matricula funcional nº 017.390-2-6. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03030495/2009 - VIPROC relativo à reforma ex offício por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.635-1-8 – JOSÉ MOREIRA DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos nos termos das tabelas abaixo descritas, a partir de 18/07/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO (VALORES EM 18/07/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). VALOR (CR$)
Soldo (Lei nº 12.152 de 30/07/1993) 3.115.734,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 934.720,20
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 1.246.293,60
Indenização da Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941/92) 2.492.587,20
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195/86) 778.933,50
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941/92) 1.557.867,00
Indenização Adicional de Inatividade 50% (Lei nº 11.167/86) 10.105.442,96
SUBTOTAL 20.231.578,46
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Total dos Proventos – Lei nº 11.167/86) 1.557.867,00
TOTAL
*Moeda: Cruzeiro
21.789.445,46
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 2º Sargento PM 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 21,95
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 2º Sargento PM 324,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 2º Sargento PM 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,60
TOTAL 867,73

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE de nº 227, de 29/11/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02727808/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.238-1-1 – JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 30/04/1988, fundamentado nos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(CZ$)
Soldo (Lei nº 11.428, de 22/03/1988) 9.002,00
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 2.700,60
Indenização de Habilitação Policial Militar de 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 3.600,80
Indenização de Moradia de 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986) 2.250,50
SUBTOTAL 17.553,90
Indenização Adicional de Inatividade de 50%proventos(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) 8.776,95
TOTAL
Moeda: Cruzado.
26.330,85
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 19,52
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 379,00

*Moeda: Cruzado.