DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026
128
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR (R$) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,56 TOTAL 754,13
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 11/01/2018, publicado no DOE de 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03252927/2009 – VIPROC, relativo à reforma ex offício por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.876-1-6 – JOSÉ RUFINO DE LIMA , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/01/1994, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072/76, na quantia de:
| HISTÓRICO EM 01/01/1994(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 12.255, de 28/01/1994) | 16.445,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% (Lei nº 11.167/86) | 5.755,75 |
| Indenização de Habilitação – 40% (Lei nº 11.167 de 07/01/1986) | 6.578,00 |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195 de 11/06/1986) | 4.111,25 |
| Indenização de Função Policial – 80% (Lei nº 11.941 de 25/09/1992) | 13.156,00 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50%(Lei nº 11.941 de 25/09/1992) | 8.222,50 |
| TOTAL | 54.269,25 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50%(Lei nº 11.167 de 07/01/1986) | 27.134,62 |
| TOTAL | 80.403,87 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 19,52 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,57 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250118/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.829-1-2 – MANUEL MATOS DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos nos termos das tabelas abaixo descritas, a partir de 20/01/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 20/01/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/04/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 17,47 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. | 55,89 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. | 34,93 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 34,93 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 78,60 |
| TOTAL | 340,58 |
| Moeda: Real. HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) |
VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,51 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Normalmente Identificada(VPNI) | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
*Moeda: Real.
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE n° 019, de 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03030339/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.527-1-0 – RAIMUNDO MENDES BRAGA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 25/04/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: