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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2026 · pág. 53

DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042|129
| FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026| |---|---|

VALORES(EM 25/04/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) IMPORTÂNCIA(CR$)
Soldo Lei nº 12.078 de 05/03/1993 1.374.784,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 412.435,20
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 962.348,80
Indenização da Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 1.099.827,20
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 343.696,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 687.392,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Total dos Proventos – Lei nº 11.167/86 2.440.241,60
TOTAL 7.320.724,80
*Moeda vigente à época: Cruzeiro
VALORES(EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 31,71
TOTAL 1.109,01

TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 222 DE 29/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 3630980/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.516-1-7 – ANANIAS PORFIRIO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/01/1982, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 04/01/1982, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 10.508, de 14/05/1981 23.310,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9660/72 6.993,00
Gratificação de Função Cat. I– 20% Lei nº 10.669,de 24/04/1982 4.662,00
TOTAL 34.965,00
Indenização Adicional de Inatividade – 30% Lei nº 10.302/79 10.489,50
TOTAL 45.454,50

Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02726429/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.342-1-0 – SEBASTIÃO RUBENS DE ANDRADE , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 15/10/1995, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 15/10/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 55,89
Indenização de Habilitação (CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 34,93
SUBTOTAL 227,05
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986. 113,53
TOTAL 340,57
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,56
TOTAL 754,13

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 007, DE 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL