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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2026 · pág. 54

DOE 05/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº042 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2026

130

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02726666/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.686-1-2 – SITÔNIO RODRIGUES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/03/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos os arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(CR$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 16.445,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 4.933,50
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 6.578,00
Indenização p/ Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 13.156,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 4.111,25
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 8.222,50
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26.723,13
Abono Policial Militar Lei nº 9660/1972 20.625,58
TOTAL 100.794,96
HISTÓRICO(VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000). IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,56
TOTAL 754,13

Tornar sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE nº 007, de 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325334-6-SPU, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.123-1-5 – JOAQUIM BATISTA DE ARAÚJO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos com base no soldo de 3º Sargento PM, a partir de 07/03/1985, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(CR$)
Soldo Lei n.º 13.913, de 04/09/1984. 190.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei n.º 9.660, de 06/12/1972 57.000,00
Indenização de Função Policial Militar Cat. I – 30% 57.000,00
SUBTOTAL 304.000,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei n.º 10.632,de 23/03/1982 152.000,00
TOTAL 456.000,00
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI N.º 13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei n.º 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei n.º 11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar Lei n.º 13.035, de 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei n.º 13.035, de 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPN 16,90
TOTAL 735,57

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE 08/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02727840/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.540-1-8 – JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/02/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 20/02/1991, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR CR$
Soldo Lei nº 11.792, de 25/02/1991 13.613,78
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 4.084,13
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 5.445,51
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195,de 11/06/1986 3.403,45
TOTAL 26.546,87
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 13.273,44
TOTAL 39.820,31
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00