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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/03/2026 · pág. 1

DOE 09/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 09 de março de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº044 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº31.185 , de 03 de março de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº29.687, DE 18 DE MARÇO DE 2009, QUE APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará; DECRETA:

Art. 1º Os arts. 110 e 118 do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110. Anualmente será procedida vistoria nos veículos pelo poder concedente para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança.

§1º Realizada a vistoria e aprovado o veículo, será expedido o Certificado de Vistoria, bem como o Selo de Registro.

§2º Não será permitida a utilização em prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento de veículo que não seja portador de Certificado de Vistoria.

§3º Para os veículos com idade maior ou igual a 20 (vinte) anos, os registros e suas renovações e a vistoria para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança, estabelecidos nos arts. 75 e 110 do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, visando à manutenção da operação em condições de segurança, conforto e higiene, bem como a obediência às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.” (NR)

“Art. 118. Como condição para prestarem os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento no âmbito do Estado do Ceará, os veículos da frota das transportadoras de Fretamento deverão estar emplacados no Estado do Ceará e devidamente registrados junto ao Poder Concedente.

Parágrafo único. Não será permitido o uso de veículos dos tipos ônibus, miniônibus e microônibus com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos e veículos dos tipos Veículo Utilitário de Passageiros e Veículo Utilitário Misto-VUM com idade superior a 15 (quinze) anos, sendo estes automaticamente descadastrados do sistema ao ultrapassarem a idade máxima, observados os requisitos abaixo:

I - para efeito de contagem de idade do veículo, será considerado o ano e o mês de sua fabricação ou do primeiro encarroçamento de chassi, devidamente comprovado por nota fiscal do encarroçador ou por observação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; II - o prazo máximo para a diferença entre a fabricação do chassi e o seu encarroçamento é de 01 (um) ano;

III - quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no ano seguinte ao da sua fabricação, diretamente do fabricante ou de concessionário, conforme comprovado por nota fiscal, será considerada a data de venda para contagem de sua idade.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Republicado por incorreção.


DECRETO Nº37.186 , de 09 de março de 2026.

ESTABELECE O DIREITO À REMOÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, A SERVIDORAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 a Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.712, de 24 de julho de 1990, que Institui o Regime Jurídico Único para os servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.714, de 4 de setembro de 1990, que dispõe sobre as diretrizes e bases da Administração Estadual; CONSIDERANDO o dever do Estado de adotar medidas administrativas destinadas à proteção da integridade física, psicológica e moral das mulheres vítimas de violência, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o direito à remoção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às pessoas servidoras públicas ocupantes do quadro permanente, bem como, no que couber e for compatível, às empregadas públicas da Administração indireta. Art. 2º Às servidoras públicas de que trata o art. 1º, § 1º, deste Decreto, em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, é garantido o direito à remoção a pedido, com base no art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, quando constatada a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, demonstrado pelo deferimento de medida protetiva judicial de afastamento da pessoa agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência, hipótese em que o ato será vinculado.

Parágrafo único. Considera-se igualmente constatada a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, hipótese em que o ato será vinculado, nas seguintes situações:

I – deferimento de medida protetiva de afastamento da pessoa agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência por pessoa delegada de polícia ou por policial;

II – deferimento de medida protetiva judicial de:

a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

b) proibição de aproximação da pessoa ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e a pessoa agressora;

c) proibição de contato com a pessoa ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e

d) proibição da pessoa agressora de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da pessoa ofendida; e III – constatação por autoridade pública da existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, por meio de todas as provas admitidas em direito, a exemplo do auto de prisão em flagrante relacionado à prática de violência doméstica e familiar.

Art. 3º Na ausência de deferimento das medidas protetivas e de outras provas que comprovem a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica de que trata o art. 2º, deste Decreto, poderá ser concedida a remoção a pedido, nos termos do art. 37, caput, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, mediante avaliação, caso a caso, observada a conveniência e a oportunidade da Administração, nas seguintes situações:

I – registros de chamadas para 100, 155, 180, 190, 193 e 197;

II – registros, por qualquer meio, que comprovem a violência;

III – boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia;

IV – pedido de medida protetiva de urgência da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; V – exames de corpo de delito; e

VI – demonstração da situação de violência doméstica e familiar por todos os meios admitidos em direito.

Art. 4º Às servidoras públicas de que trata o art. 1º, § 1º, deste Decreto, é garantido o direito à remoção para outra localidade do Estado por motivo de saúde, com base no art. 37 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, quando comprovada por junta médica oficial estadual a efetiva lesão à sua integridade