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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/03/2026 · pág. 2

DOE 09/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº044 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2026

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora

MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

JADE AFONSO ROMERO Casa Civil

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES

VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres

Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política

LIA FERREIRA GOMES Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal

JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria das Cidades

ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

física ou psicológica.

Parágrafo único. A situação de violência doméstica e familiar poderá ser demonstrada por todos os meios admitidos em direito.

Art. 5º Fica assegurada a remoção para outra sede, a qualquer tempo, mediante novo pedido, em caso de permanência da violência doméstica e familiar na nova localidade.

Art. 6º Às servidoras públicas de que trata o art. 1º, § 1º, deste Decreto, em situação de violência doméstica e familiar, quando removidas, fica garantido o direito de nova remoção para alguma das lotações anteriores em caso de cessação da violência doméstica e familiar.

Art. 7º A remoção realizada com base neste Decreto será concedida por prazo indeterminado, vigorando enquanto perdurar a situação que a motivou. Art. 8º Os processos administrativos regidos por este Decreto serão tratados com absoluta prioridade pela unidade de gestão de pessoas e pelas autoridades competentes. Art. 9º Havendo risco à vida ou à integridade física ou psicológica, a Administração poderá, justificadamente, adotar providências acauteladoras, a pedido das servidoras em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 10. O pedido de remoção, nos termos deste Decreto, será encaminhado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual direta ou indireta à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, para exame e avaliação do direcionamento da servidora, com posterior encaminhamento ao Chefe do Executivo para assinatura do ato.

Art. 11. As servidoras poderão indicar a localidade de destino nos pedidos de remoção, hipótese em que a autoridade competente decidirá a localidade de destino entre as indicadas por elas, observados também o interesse público e a disponibilidade de unidades na localidade.

Art. 12. A remoção não importará em perda de direitos e vantagens permanentes a que façam jus nos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional de origem, ressalvado o disposto na legislação.

Art. 13. Os processos de que trata este Decreto terão caráter sigiloso.

Art. 14. A Seplag disponibilizará orientações sobre os procedimentos sistêmicos de tratamento dos dados pessoais das pessoas de que trata o art. 1º, deste Decreto, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 15. A Secretaria das Mulheres – SEM e a Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih poderão oferecer, por meio de cooperação técnica e parcerias com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional interessados, cursos de sensibilização e capacitação para o atendimento e acolhimento das pessoas de que trata o art. 1º, Deste Decreto.

Art. 16. Os casos omissos e necessários à plena aplicação deste Decreto serão tratados pela Seplag, observadas as disposições da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ