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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/03/2026 · pág. 64

DOE 10/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº045 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2026

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III – Participar de iniciativas de inovação aberta para apoiar o desenvolvimento de produtos, processos e serviços na área da saúde; IV – Possibilitar o uso compartilhado de estruturas de PD&I em projetos colaborativos de inovação. Art. 5° As atividades de inovação da ESP/CE podem estar associadas à extensão tecnológica. Seção 2 – Gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia

Art. 6° A ESP/CE será titular dos direitos de propriedade intelectual, qualquer que seja o vínculo entre o criador e a Instituição e desde que haja interesse institucional em criações:

I – Geradas a partir de atividades realizadas na instituição;

II – Envolvendo uso de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos ou informações técnicas e científicas fornecidas pela instituição; III – O NIT da ESP/CE será responsável por analisar a proteção legal de ativos de propriedade intelectual de direito da instituição, bem como a análise da viabilidade de proteção, processo de depósito e registro, gestão de pós depósito.

IV – Em projetos realizados na ESP/CE, a instituição será a titular dos direitos patrimoniais de obras literárias, artísticas e científicas, se houver interesse institucional e após a assinatura de um termo de cessão pelos autores;

V – A ESP/CE poderá reconhecer a co-titularidade de outras pessoas ou organizações sobre criações que sejam resultado de atividades de cooperação; VI – A ESP/CE pode negociar com terceiros os direitos sobre as criações que sejam de sua titularidade ou sobre o know-how;

VII – Os prazos, os procedimentos operacionais e os indicadores de avaliação referentes às diretrizes desta Política, relacionados à inovação, serão executados conforme regulamentações internas e documento padrão previamente aprovado pelo Comitê de Governança da instituição;

VIII - O NIT da ESP/CE deverá reportar-se anualmente, ou quando necessário, ao Comitê de Governança, encaminhando relatório de atividades para o acompanhamento e avaliação da Política de Inovação da instituição.

IX - A gestão superior da ESP/CE deve autorizar as negociações, a proteção dos ativos de propriedade intelectual e os acordos de transferência de tecnologia, caso haja interesse; Art. 7° Os direitos e as condições de exploração de direitos de propriedade intelectual da ESP/CE serão definidos de acordo com os documentos de segurança jurídica firmados. Art. 8° A ESP/CE poderá ceder os direitos de propriedade intelectual das criações para os co-titulares, criadores e terceiros, seguindo a orientação da gestão máxima da instituição. Art. 9° Poderá ser feita a oferta tecnológica de criações de titularidade da ESP/CE para licenciamento ao público externo. Art. 10° Nos casos de desenvolvimento colaborativo, a ESP/CE poderá negociar o licenciamento exclusivo dos direitos sobre as criações sem a necessidade de oferta tecnológica. I – As instituições envolvidas no desenvolvimento de criações em parceria devem ter permissão de seus gestores máximos para negociar o licenciamento. Art. 11° Parte dos ganhos econômicos obtidos pela ESP/CE com a exploração das criações geradas deverá ser destinada ao apoio à inovação na instituição. Art. 12° É garantido aos criadores e co-autores listados nos documentos de propriedade intelectual, nos termos do Marco Legal de Inovação, a participação de valor entre 5% (cinco por cento) e 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos obtidos pelas instituições titulares resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para uso ou exploração de criações protegidas. I – A ESP/CE e parceiros presentes nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento devem definir o percentual de participação dos inventores nos contratos específicos, respeitando os limites previstos na legislação. Seção 3 – Promoção do empreendedorismo e apoio ao inventor independente

Art. 13° As seguintes diretrizes orientarão a promoção do empreendedorismo científico e tecnológico: I – Apoiar iniciativas de captação de recursos, capacitação e promoção de empreendedorismo; II – Criar, integrar ou ampliar ambientes promotores de inovação em saúde comprometidos com o SUS; III – Possibilitar a transferência de tecnologias e do conhecimento das criações para empresas em que o colaborador ou a ESP/CE tenham participação como sócios, nos termos do Marco Legal da Inovação; IV – Promover o desenvolvimento e divulgação de inovações sociais em saúde.

Art. 14° A ESP/CE poderá apoiar inventores independentes com projetos inovadores em saúde, desde que a criação esteja alinhada com áreas de atuação e prioridades institucionais, seja de interesse público e contribua para parcerias estratégicas, e que o apoio seja relevante para atender aos princípios e diretrizes desta Política. Seção 4 – Parcerias para desenvolvimento e inovação e para aquisição de tecnologias Art. 15° A ESP/CE pode formar parcerias com instituições públicas ou privadas e com inventores independentes para realizar atividades conjuntas de PD&I e para isso deve seguir estas diretrizes: I – Assinar instrumento específico antes do início das atividades, incluindo termo de confidencialidade, plano de trabalho, termos da parceria, questões sobre propriedade intelectual, regulamento próprio específico e outras informações necessárias para evitar conflitos de interesse sobre os resultados gerados; II – Incentivar a participação e o intercâmbio de colaboradores e compartilhamento de equipamentos, infraestrutura e capital intelectual entre as instituições envolvidas para realizar atividades conjuntas de PD&I; III – Propor estratégias de incorporação de tecnologias no SUS. Art. 16° A ESP/CE pode criar formas de realizar suas atividades de inovação buscando desenvolver cooperação com outros países. Ao atuar no exterior, a ESP/CE deve buscar: I – Fazer parcerias com centros de excelência que possam complementar recursos científicos e tecnológicos aos recursos disponíveis da instituição; II – Realizar atividades de PD&I para incentivar o empreendedorismo e a criação de novas empresas de base científica e tecnológica; III – Fazer acordos internacionais para compartilhar e negociar ativos de propriedade intelectual. Seção 5 – Gestão de recursos financeiros das atividades de PD&I Art. 17° A gestão de recursos destinados às atividades de PD&I deverá apoiar: I – Os Programas e projetos de PD&I da instituição; II – O Gerenciamento da Política de Inovação da ESP/CE; III – A Gestão de projetos de PD&I que receberam financiamento ou apoio por meio de captação de recursos direcionados para a inovação. Seção 6 – Prestação de serviços tecnológicos Art. 18° A ESP/CE poderá prestar serviços tecnológicos especializados relacionados à inovação, devendo observar as seguintes diretrizes: I – Os serviços prestados deverão ser destinados a atividades voltadas para PD&I em saúde e que colaborem com o Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS). Os serviços prestados devem, ainda, estar relacionados com objetivos estratégicos da ESP/CE; II – Os valores obtidos com a prestação de serviços tecnológicos especializados relacionados à inovação serão, prioritariamente, destinados a apoiar ações de inovação na ESP/CE. Seção 7 – Capacitação de colaboradores e participação de servidores em atividades de inovação Art. 19° A ESP/CE usará recursos humanos, estruturais, financeiros e outros, de acordo com a disponibilidade da instituição, para capacitar e formar pessoas em práticas empreendedoras, gestão da inovação, transferência de tecnologia, propriedade intelectual e outros temas de inovação, principalmente relacionados à saúde. I – As ações de capacitação serão realizadas em acordo com o interesse da ESP/CE. Seção 8 – Institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) Art. 20° A Gerência de Inovação (Ginov), que atua como o Núcleo de Inovação Tecnológica da ESP/CE, é responsável pela gestão, implementação, revisão e manutenção desta Política de Inovação e pela gestão do portfólio de propriedade intelectual. I – A representação da ESP/CE em assuntos relacionados à sua Política de Inovação pode ser delegada ao(à) gestor(a) do NIT; II – As funções do Núcleo de Inovação Tecnológica estão descritas na legislação federal da inovação (Marco Legal da Inovação); III – A ESP/CE publicará em sítio eletrônico os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação. Fortaleza, 02 de março de 2026.

Luciano Pamplona de Góes Cavalcanti PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA