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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/03/2026 · pág. 4

DOE 13/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº048 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2026

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§ 6.º As entidades da sociedade civil e os representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa de que trata o inciso XIV deste artigo serão eleitos em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade pela Presidência do CEDI por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por meio de novo processo eleitoral.

§ 7.º O processo de eleição dos Conselheiros de que trata o inciso XIV do caput do art. 2.º iniciar-se-á com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros.

II – ter poder de liderança comunitária que detenha conhecimento e experiência relativos aos direitos da pessoa idosa;

III – ser participante dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas Idosas dos CRAS.

§ 10. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.

Art. 3.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE será dirigido pelo Presidente ou, nas suas ausências ou nos impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 1.º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição entre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.

§ 2.º Ficam asseguradas:

I – a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência; e

II – a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

Art. 4.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.

Art. 5.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih propiciará ao CEDI - CE as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.

Art. 6.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih assegurará ao CEDI – CE as condições necessárias para a realização da Conferência Estadual relativa à Pessoa Idosa e propiciará apoio à realização das Conferências Municipais.

Art. 7.º A prestação de contas dos recursos aplicados em cada exercício financeiro será realizado pela Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.685 , de 13 de março de 2026.

ALTERA A LEI Nº15.191, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DO ENSINO NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 10 da Lei n.º 15.191, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica instituída a Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA, de que trata o art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a ser paga ao servidor do Poder Executivo Estadual quando em exercício de magistério na Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará – AESP, calculada por hora-aula ministrada, de acordo com a carga horária mensal por curso, limitando-se em 60 (sessenta) horas-aula mensais, enquanto durar o curso, conforme os valores de hora-aula constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos de monitoria e coordenação, será pago o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária mensal por curso, limitando-se em 60 (sessenta) horas-aula mensais, enquanto durar o curso.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.686, de 13 de março de 2026.

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criados 20 (vinte) cargos, sendo 17 (dezessete) de Fiscal Ambiental e 3 (três) de Gestor Ambiental, na Carreira de Gestão Ambiental, Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace. Parágrafo único. Aplica-se aos cargos criados neste artigo o regime funcional de que tratam as Leis n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, e n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021.

Art. 2.º A estrutura remuneratória, as classes e as referências dos cargos criados no art. 1.º desta Lei observarão o disposto na Lei n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021, inclusive quanto às datas e aos índices de revisão geral dos servidores do Poder Executivo.

Art. 3.º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM e à Gratificação de Titulação – GTIT, nos termos e limites da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, alterada pelas Leis n.º 15.739, de 29 de dezembro de 2014, e n.º 16.260, de 13 de junho de 2017.

Art. 4.º O ingresso nos cargos de Fiscal Ambiental e de Gestor Ambiental dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, observados os requisitos de qualificação exigidos em edital, podendo ser exigida formação acadêmica específica, conforme a necessidade institucional da Semace, definida no edital do certame.

Art. 5.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão da Semace, 10 (dez) cargos, sendo 2 (dois) cargos de símbolo DNS-2 e 8 (oito) cargos de símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional da entidade, observando o seguinte:

I – os cargos de simbologia DNS-2 serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas; II – os cargos de simbologia DNS-3, criados no caput deste artigo, são denominados Assessor Especial V, competindo ao seu ocupante o assessoramento técnico e/ou estratégico da Direção Superior e/ou Gerência Superior em demandas relevantes ou especiais de interesse da entidade, sem prejuízo de outras atividades correlatas para as quais sejam designados pelo gestor respectivo, devendo compor o Anexo da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas. Art. 6.º O cargo de Superintendente integrante do quadro da Semace fica alterado para a simbologia SS-2, mantidas suas atribuições e responsabilidades. Art. 7.º Os ocupantes dos cargos em comissão criados por esta Lei farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM, nos termos e limites da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, alterada pelas Leis n.º 15.739, de 29 de dezembro de 2014, e n.º 16.260, de 13 de junho de 2017. Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Semace. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO