DOE 13/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº048 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2026
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§3º Quanto aos herdeiros necessários dos possuidores cadastrados em 2001, o cômputo do tempo exigido no inciso II deste artigo, levará em consideração as informações de posse do Idace.
CAPÍTULO II
DA GRATUIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO
Art. 4º Observadas as condições do art. 3º, os nativos da área da Tatajuba serão beneficiados com o Título de Domínio gratuito do imóvel em que residem, sendo inexigíveis as condições previstas nos incisos I e II do artigo 5º.
§ 1º. A condição de nativo será demonstrada pela certidão de nascimento ou outro documento oficial que comprove sua natividade no Município de Camocim.
§ 2º. A gratuidade para os nativos de alcança, em primeiro lugar, o imóvel usado para fins de moradia, podendo beneficiar, ainda, um segundo imóvel que seja efetivamente utilizado para uma atividade econômico-produtiva (sítio rural ou imóvel comercial), sendo onerosa a titulação de outros terrenos. Art. 5º A emissão do Título de Domínio será gratuita aos beneficiários não nativos que demonstrarem, além das condições previstas no art. 3º, as seguintes:
I. Cadastramento em programas sociais do Governo Federal;
II. Apresentação da soma da renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até 6.137 UFIRCE e patrimônio no valor de até 8.293 UFIRCE. Para o cálculo do patrimônioserá excluída a casa de moradia quando se tratar do único imóvel da família.
§ 1º No ato do requerimento declaratório, o interessado deverá apresentar quaisquer documentos públicos e particulares que comprovem a aquisição e/ou cessão de direitos, constante no banco de dados do Idace.
CAPÍTULO III
DA ONEROSIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO
Art. 6º A emissão do Título de Domínio será onerosa para os posseiros cadastrados que não comprovem as condições previstas nos artigos 4º e 5º, após análise cadastral realizada pelo Idace.
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§1º O valor cobrado para a emissão do título de domínio oneroso será apurado pelo produto da área do imóvel (m²) e o fator de multiplicação – FM
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conforme o Anexo I da presente Instrução Normativa;
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§2º - Os valores pagos pelo título de domínio poderão ser parcelados conforme as seguintes condições:
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I – Valores abaixo de 500 UFIRCE parcelados em até 6 (seis) vezes sucessivas e mensais;
II – Valores entre 501 e 800 UFIRCE parcelados em até 9 (nove) vezes sucessivas e mensais;
III - Valores acima de 800 UFIRCE parcelados em até 12 (doze) vezes sucessivas e mensais;
- §3º A expedição do título de domínio só será realizada mediante a contabilização do pagamento integral de todas as parcelas.;
Art. 7º O processo de valoração dos imóveis em Tatajuba, para fins de pagamento do Título de Domínio oneroso, será definido nos termos do Anexo I.
Parágrafo único. Esse cálculo poderá ser atualizado anualmente, por meio de Instrução Normativa própria. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os Títulos de Domínio emitidos para a área da Tatajuba, independentemente de serem gratuitos ou onerosos, serão gravados com a cláusula de intransferibilidade por 5 (cinco) anos contados da sua expedição.
Parágrafo Único – A regra do presente artigo não alcança os títulos gratuitos emitidos em favor dos nativos no imóvel de sua moradia, nos termos do art. 4º da presente Instrução Normativa.
Art. 9ª Os documentos utilizados para a comprovação da posse deverão ter as suas datas validadas por registros oficiais.
Art. 10 Perderão o benefício da gratuidade aqueles que procederem com a venda indevida dos direitos sobre o imóvel.
Art. 11 Os custos e exigências cartorárias, provenientes da emissão do título de domínio, da regularização fundiária, serão de responsabilidade dos beneficiários.
Art. 12 Os recursos oriundos dos imóveis titulados na área da Tatajuba serão destinados ao Tesouro Estadual, através do Idace.
Art. 13 As questões controversas e os casos não contemplados na presente Instrução Normativa serão objeto de apreciação pelo Comitê Interinstitucional de Regularização Fundiária da Tatajuba – CIRTA previsto na Portaria nº 64/2024, de 22 de maio de 2024, ocasião em que será emitido relatório opinativo com o fito de instruir a superintendência do Idace, que decidirá sobre a questão.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de março de 2026.
João Alfredo Telles Melo
SUPERINTENDENTE
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
O(A) PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 31.021, de 16 de Outubro de 2012 e publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de Outubro de 2012, RESOLVE NOMEAR , TIBERIO FONTENELE BARREIRA , para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Chefe de Centro I, símbolo Ematerce IV integrante da Estrutura Organizacional da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, a partir da data da publicação. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, Fortaleza, 11 de março de 2026.
Inacio Mariano da Costa PRESIDENTE Moises Braz Ricardo SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
O(A) PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 31.021, de 16 de Outubro de 2012 e publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de Outubro de 2012, RESOLVE NOMEAR , LUANA ALENCAR RICARTE , para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Chefe de Centro II, símbolo Ematerce VI integrante da Estrutura Organizacional da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, a partir da data da publicação. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, Fortaleza, 06 de março de 2026.
Inacio Mariano da Costa PRESIDENTE Moises Braz Ricardo SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
*** *** *** O(A) PRESIDENTE , no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto nº 31.021, de 11 de Outubro de 2012, RESOLVE NOMEAR , o(a) servidor(a) WELERSON CARLOS DIAS , para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Chefe de Centro II, símbolo Ematerce VI, integrante da Estrutura Organizacional do(a) EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, a partir da data da publicação. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, Fortaleza, 03 de março de 2026. Inacio Mariano da Costa
PRESIDENTE
Moises Braz Ricardo
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO