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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/03/2026 · pág. 11

DOE 10/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº045 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2026 11

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.668, de 09 de março de 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DE DEFESA DA MULHER EM TAUÁ

E EM CRATEÚS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús. Art. 2.º As Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús, vinculadas administrativamente ao Departamento de Proteção aos Grupos Vulneráveis – DPGV, têm como finalidade precípua a prevenção, a repressão, a análise, a apuração e o combate qualificado das infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. As delegacias de que trata esta Lei constituem unidades especializadas e órgãos de execução programática da Polícia Civil. Art. 3.º As Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús terão a seguinte estrutura organizacional:

I – Seção de Expediente e Cartório, responsável pelo protocolo, registro, pela organização e tramitação dos procedimentos administrativos e policiais; II – Seção de Investigações e Operações, incumbida da apuração de infrações penais, diligências investigativas e operações especiais no âmbito de sua competência.

Art. 4.º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) símbolo DAS-1 e 4 (quatro) símbolo DAS-4. § 1.º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.

§ 2.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por decreto.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil, observados a legislação e os limites fiscais aplicáveis.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.664, DE 09 DE MARÇO DE 2026 DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO NOME DO CARGO QUANTIDAD E
ATRIBUIÇÕES GERAIS
DAS-1
DAS-4
DELEGADO TITULAR
CHEFE DE SEÇÃO
02
04
Desempenhar funções de nível operacional, gerenciando a delegacia sob sua responsabilidade. Dirigir,
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, logísticas e finalísticas da unidade sob
sua direção. Presidir a apuração de infrações penais, instaurando, nos casos cabíveis, os procedimentos
atinentes. Acompanhar a execução das diretrizes, determinações e estratégias da gestão superior.
Gerenciar a execução de diligências investigatórias de campo, intimações, levantamento de endereços,
identificação de pessoas e automóveis, organização de procedimentos, documentos e expedientes
referentes às atividades produzidas pela delegacia, bem como executar mandados e investigações
cartorárias,dentre diversas outras atribuições,conforme diretrizes da chefia superior imediata.
*** *** ***

LEI Nº19.669, de 10 de março de 2026.

(Autoria: Executivo e Juliana Lucena)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher, a ser realizada anualmente, na semana do dia 8 de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 2.º A Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher tem como objetivos:

I – proporcionar ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde da mulher, considerando suas especificidades físicas, mentais, emocionais e sociais;

II – ampliar o acesso à informação sobre saúde sexual e reprodutiva, saúde mental, planejamento familiar, climatério e menopausa; III – incentivar a realização de exames preventivos, diagnósticos precoces e acompanhamento médico;

IV – promover o enfrentamento à violência contra a mulher, reconhecendo seus impactos diretos na saúde integral;

V – fomentar políticas públicas voltadas à redução das desigualdades no acesso aos serviços de saúde, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3.º Durante a Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:

I – campanhas educativas e informativas;

II – palestras, seminários e rodas de conversa;

III – ações integradas de orientação em saúde física e mental;

IV – mutirões de atendimento, conforme disponibilidade do Sistema Único de Saúde – SUS;

V – articulação com universidades, entidades da sociedade civil, conselhos de direitos e organizações não governamentais.

Art. 4.º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada entre o Poder Executivo, órgãos públicos, municípios e a iniciativa privada, respeitada a autonomia administrativa e financeira de cada ente.

Art. 5.º A execução desta Lei dar-se-á sem criação de novas despesas obrigatórias, podendo ser custeada com recursos orçamentários já existentes, observadas as disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.670, de 10 de março de 2026.

ALTERA A LEI Nº19.055, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam alterados o § 8.º do art. 2.º, o § 1.º do art. 3.º, o § 1.º do art. 4.º e o art. 6.º da Lei n.º 19.055, de 23 de setembro de 2024, conforme a seguinte redação: “Art. 2.º….......................................................................................................

…............................................................................................................................ § 8.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades. Art. 3.º ….........................................................................................................

…............................................................................................................................ § 1.º Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pelo Detran/CE, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo. ................................................................................................................................