DOE 10/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº045 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2026
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Art. 4.º …........................................................................................................... § 1.º O Detran/CE manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado ao Detran/CE, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.671, de 10 de março de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA “SOS MULHER”, DESTINADO À SEGURANÇA PREVENTIVA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa “SOS Mulher”, destinado à segurança preventiva da mulher em situação de violência no Ceará, consistente na disponibilização de aplicativo de segurança preventiva para acionamento pela mulher em caso de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), beneficiada por medida protetiva ou com ocorrência registrada em delegacia.
§ 1.º O aplicativo consiste em solução tecnológica instalada no telefone celular da mulher, com função de alerta e geolocalização para a autoridade policial competente.
§ 2.º Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS a responsabilidade pela execução do Programa previsto no caput deste artigo.
Art. 2.º A inclusão da mulher no Programa de que trata esta Lei poderá ocorrer por decisão judicial ou por ato fundamentado de autoridade policial competente.
§ 1.º A mulher incluída no Programa terá instalada em seu celular solução tecnológica com função de alerta e geolocalização para a autoridade policial.
§ 2.º Para fins deste artigo, a mulher apresentará telefone celular compatível com a solução ofertada.
§ 3.º As mulheres em situação de hipossuficiência ou residentes em locais sem cobertura de telefonia ou internet terão a condição avaliada pela SSPDS, a fim de ser garantido o acesso ao serviço, para o que contará com a parceria da Secretaria das Mulheres – SEM.
§ 4.º Ao ser acionado pela mulher em situação de risco de violência, o aplicativo direcionará a ocorrência à unidade policial responsável, a qual enviará viatura para atendimento.
Art. 3.º O acompanhamento da mulher incluída no Programa previsto nesta Lei dar-se-á de forma contínua e especializada, desde a sua efetiva inclusão até a cessação da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. Poderão os órgãos competentes de defesa da mulher celebrar cooperação visando ampliar e garantir efetividade às disposições desta Lei. Art. 4.º A SSPDS editará os atos internos necessárias à plena operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.672, de 10 de março de 2026.
(Autoria: De Assis Diniz)
DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DA MULHER DO CAMPO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Valorização da Mulher do Campo.
Parágrafo único. Esta Lei é destinada a estabelecer as diretrizes para fomentar a atividade rural das mulheres e sua inclusão qualificada na atividade
agrícola.
Art. 2.º São diretrizes de implementação e execução da Lei ora instituída:
I – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;
II – apoiar o combate à violência contra a mulher do campo e possibilitar o acesso às informações sobre seus direitos;
III – incentivar a realização de estudos e pesquisas de diagnóstico e atualização de dados sobre a realidade das mulheres no meio rural; IV – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.673, de 10 de março de 2026.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
CRIA A REDE ESTADUAL DE HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada, no âmbito do Estado do Ceará, a Rede Estadual de Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Art. 2.º A Rede tem por objetivos:
I – promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e o fim da violência contra as mulheres; II – fomentar o diálogo e a reflexão entre os homens sobre seu papel na prevenção da violência de gênero; e
III – apoiar a implementação de políticas públicas eficazes na prevenção e no combate à violência contra as mulheres.
Art. 3.º São competências da Rede:
-
I – apoiar a organização e promoção de workshops, seminários e cursos que abordem temas relacionados à igualdade de gênero e ao fim da violência
-
contra a mulher;
II – fomentar a elaboração de materiais educativos e campanhas de conscientização destinadas a homens de diferentes faixas etárias e contextos sociais; III – apoiar o estabelecimento de parcerias com instituições educacionais, entidades governamentais e não governamentais para a promoção de ações conjuntas; e
IV – apoiar o monitoramento e a avaliação do impacto das ações realizadas, propondo ajustes e melhorias, conforme necessário. Art. 4.º A Rede será coordenada por um Conselho Gestor composto por:
I – um Deputado Estadual, designado pelo Chefe do Poder Legislativo, que presidirá o Conselho;
II – representantes de entidades da sociedade civil com atuação relevante na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO