DOE 10/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº045 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2026
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LEI Nº19.674 , de 10 de março de 2026.
(Autoria: Apóstolo Luiz Henrique)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS ALERTANDO A RESPEITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará afixarão, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, cartazes informativos alertando contra a violência contra a mulher.
Art. 2.º O cartaz deverá ser afixado em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: “REPUDIAMOS A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.” Denuncie.
Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres:
Ligue 180 para a Central de Atendimento à Mulher, 190 para o Ciops, 100 para o Disque Direitos Humanos.” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.675, de 10 de março de 2026.
(Autoria: Marta Gonçalves)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE PITT-HOPKINS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o dia 18 de setembro como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins.
Parágrafo único. A instituição da data de que trata o caput deste artigo visa à execução de ações realizadas por entidades médicas, associações e sociedade civil, na forma de eventos, palestras de esclarecimento e treinamentos sobre sinais e sintomas da Síndrome de Pitt-Hopkins, de modo a ampliar o conhecimento sobre essa doença e antecipar o seu diagnóstico, assim como na forma de debates sobre os impactos gerados na vida de pacientes e familiares, a fim de dar visibilidade à doença para a sociedade.
Art. 2.º A data instituída por esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.676 , de 10 de março de 2026.
(Autoria: Jô Farias)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES DE CONSCIENTIZAÇÃO E CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO OU VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM BANHEIROS FEMININOS DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a afixação de cartazes informativos nos banheiros femininos de estabelecimentos públicos e privados no Estado do Ceará, com o objetivo de conscientizar sobre a importância da denúncia de abuso ou violência contra a mulher.
Parágrafo único. Os cartazes deverão conter informações claras e acessíveis sobre os canais de denúncia disponíveis, em especial o Disque Denúncia Nacional (Disque 180).
Art. 2.º Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis e de fácil acesso dentro dos banheiros femininos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.677 , de 10 de março de 2026.
(Autoria: Juliana Lucena)
INSTITUI O DIA DA MULHER VAQUEIRA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Mulher Vaqueira, a ser comemorado anualmente em 30 de abril, em conjunto com o Dia do Nacional da Mulher.
Art. 2.º O Dia da Mulher Vaqueira passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 3.º A data tem como objetivos:
I – valorizar e reconhecer o papel histórico, cultural, social e econômico da mulher vaqueira no semiárido e na cultura nordestina; II – preservar e difundir a cultura da vaqueira e sua importância para a identidade do povo cearense.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.678 , de 10 de março de 2026.
(Autoria: Marta Gonçalves)
RECONHECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.
§ 1.º O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em Lei para pessoas com doenças raras.
§ 2.º O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da doença, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.
§ 3.º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças raras aquelas definidas pela Portaria GM/MS n.º 199, de 30 de janeiro de 2014, ou norma superveniente.
Art. 2.º Esta Lei integra-se às políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiências, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, e não prejudica o uso de outros símbolos ou carteiras de identificação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO