DOE 10/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº045 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2026
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LEI Nº19.679 , de 10 de março de 2026.
(Autoria: Guilherme Bismarck)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DA MULHER POLICIAL PENAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Mulher Policial Penal do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.680 , de 10 de março de 2026.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
ALTERA A LEI Nº19.417, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025, PARA DENOMINAR FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a Lei n.º 19.417, de 5 de setembro de 2025, para denominar Francisco Assis do Nascimento a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral localizada no Município de Quixeramobim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.681 , de 10 de março de 2026.
(Autoria: Larissa Gaspar coautoria Guilherme Sampaio) ALTERA A LEI ESTADUAL Nº19.639, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA AMPLIAR A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE AVISOS CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PRIVADOS, COMERCIAIS E RESIDENCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a Ementa da Lei Estadual n.º 19.639, de 19 de dezembro de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISOS, NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados os arts. 1.º e 2.º da Lei Estadual n.º 19.639, de 19 de dezembro de 2025, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1.º Os prédios dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estadual do Ceará, bem como os prédios privados, comerciais e residenciais, devem afixar, dentro de seus elevadores, avisos informativos contra o assédio e a importunação sexual. Art. 2.º ...................................................................................................................
Parágrafo único. As dimensões de referência fixadas no caput podem ser adaptadas de acordo com o porte do elevador, assegurando-se que a mensagem esteja adequadamente visível, explícita e legível aos usuários.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.682 , de 10 de março de 2026.
(Autoria: Luana Régia)
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À ATENÇÃO INTEGRAL À MULHER COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E À MÃE COM TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelo Estado do Ceará na formulação e execução de políticas públicas voltadas à atenção integral da mulher com Transtorno do Espectro Autista – TEA e da mãe com TEA.
Art. 2.º As diretrizes de que trata esta Lei compreendem:
I – incentivo à promoção do diagnóstico adequado do TEA em mulheres, considerando as especificidades da manifestação do espectro no sexo feminino; II – estímulo à capacitação dos profissionais da rede pública estadual para identificação e atendimento humanizado da mulher com TEA;
III – estímulo à adoção de práticas de acolhimento acessível nos serviços públicos estaduais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e proteção à mulher;
IV – incentivo à inclusão da mulher com TEA nas políticas estaduais de qualificação profissional e empregabilidade já existentes;
V – atenção à saúde mental da mãe com TEA no âmbito das políticas públicas estaduais já instituídas.
Art. 3.º A implementação das ações decorrentes desta Lei ocorrerá no âmbito das políticas públicas já existentes, observadas as atribuições dos órgãos competentes.
Art. 4.º A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, não implicando a criação de cargos, órgãos, programas específicos ou aumento automático de despesa obrigatória.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº374, de 09 de março de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o inciso XXV ao art. 2.º da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, conforme a seguinte redação: “Art. 2.º .......................................................................................
........................................................................................ XXV – Termo de Delegação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre órgãos e entidades estaduais e entes e entidades públicas