DOE 16/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº049 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2026
II – requisitar documentos e informações;|
|---|
|
III – coletar amostras de produtos;
IV – lavrar autos de infraão ou termos de constataão|
|ç ç.
Art. 12 Constatada infração às normas de defesa do consumidor, poderão ser adotadas medidas administrativas cabíveis, inclusive cautelares, nos termos
d lilã it|
|a egsaço vgene.
CAPÍTULO V|
|
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
|
|Art. 13 As sanções administrativas aplicáveis no âmbito do PROCON CEARÁ observarão o disposto no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto
º|
|Federal n 2.181/1997.
Art. 14 A aplicação das penalidades considerará, entre outros critérios:
I – gravidade da infração;|
|II – vantagem auferida pelo infrator;
III – condição econômica do fornecedor;|
|IV – extensão do dano causado;
V – reincidência.|
|
CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS DE FIXAÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA|
|Ç
Art. 15. A pena-base será fixada de acordo com a natureza da infração, o porte econômico da empresa, a vantagem auferida e a extensão do dano, nos termos
do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, art. 8º do Decreto nº 2.181/1997 e deste ato normativo.
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|Parágrafo único. Os referidos critérios elencados serão apurados a partir da seguinte fórmula para o cálculo da pena-base:
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|PB: (NAT X CEPE X VA X ED)
|
|I – PB: pena base;
II – NAT: enquadramento da infração no grupo equivalente a sua natureza e gravidade, ora classificados no anexo I do referido documento;
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|III – CEPE: condição econômica – porte econômico da empresa;|
|IV – VA: vantagem auferida;
V – ED: extensão do dano (individual ou coletivo);|
|
Art. 16. A natureza e gravidade da infração (NAT) obedecerão às classificações definidas no Anexo I deste ato, segundo os valores em UFIRCE discrimi-
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|naos aaxo:
I – infrações que se enquadrem no grupo I, terão o percentual de NAT fixado em 900 (novecentas) UFIRCE ;
II – infrações que se enquadrem no grupo II, terão o percentual de NAT fixado em 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCE;
III – infrações que se enquadrem no grupo III, terão o percentual de NAT fixado em 2.700 (duas mil e setecentas) UFIRCE;
Parágrafo único. Quanto aos processos individuais, será considerada, para fins de aplicação do fator referente à natureza e gravidade da infração (NAT),
|
|apenas o percentual fixado ao grupo I, mesmo que a infração esteja enquadrada em grupo diverso.
|
|Art. 17. Sobre a condição econômica da empresa, que será aferida a partir do seu porte definido pela Receita Federal, aplicar-se-ão os fatores de multiplicação
de acordo com as categorias a seguir determinadas:
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|I – microempresa: fator de multiplicação 1;
II – empresa de pequeno porte: fator de multiplicação 1,5;|
|III – empresa de médio porte: fator de multiplicação 2;|
|
IV – empresa de grande porte: fator de multiplicação 4;
Art. 18. Com relação à vantagem econômica auferida pelo fornecedor serão considerados os seguintes cenários:|
|,
I – vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as situações em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a
conduta infracional ou a infraão elas rórias circunstâncias não imlicar na obtenão de vantaem hiótese em ue será alicado o fator de multilicaão 1|
|ç, pp , p ç g, p q p pç .
II – vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional, conjuntura em que será aplicado fator
|
|de multiplicação 1 a 6.
|
|Art. 19. O fator de extensão do dano será aplicado aos processos individuais, coletivos e de ofício, em que, através de decisão devidamente fundamentada,
|
|considerando a abrangência do dano no caso específico, ou, ainda, a constatação de dano transindividual em toda a comunidade de consumidores de um dado
produto ou serviço, utilizar-se-á índice de multiplicação de 1 a 15, a depender do alcance do dano causado.
Art. 20. Fixada a pena base nos termos dos artigos supracitados, esta poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro
se verificadas, no processo, a existência das circunstâncias abaixo relacionadas, respeitados sempre os limites mínimo e máximo do valor da multa, corres-
pondentes a, respectivamente, 200 (duzentas) UFIRCE’s e 3.000.000 (três milhões) UFIRCE’s:
I – Consideram-se circunstâncias atenuantes:|
|a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
b) ser o infrator primário;|
|
c) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os
fit d t li|
|eeos o ao esvo;
d) fiã d ift|
|a consso o nraor;
e) a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento
|
|oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC;
|
|f) ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br
|
|II – Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data de encerramento do procedimento no PROCON Ceará,|
|ou, em caso de apresentação de recurso perante a Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento – CPAJ do PROCON Ceará, tenha sofrido sanção|
|por meio de decisão administrativa irrecorrível, ou seja, sofrido os efeitos do trânsito em julgado em ambos os casos, observando-se, ainda, o disposto no §
3º, do art. 59 da Lei Federal n.º 8.078/90;|
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b) ter o infrator comprovadamente cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;|
|, ,
c) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
d) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
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|e e o ao ago co oo ;
f) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
|
|g) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não e ocorrido
|
|em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;
h) dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
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|i) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;|
|Art. 21. Nos casos em que for observada a ocorrência de dano que atinja de forma imensurável a comunidade cearense, a essencialidade do bem lesado, e a
magnitude da função social do fornecedor na cadeia da relação de consumo, o Superintendente do Procon Ceará poderá, ao final do cálculo da pena definitiva,
utilizar fator de multiplicação até 7, respeitado o limite máximo do valor da multa, qual seja, de 3.000.000 (três milhões) UFIRCE’s.|
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Art. 22. Havendo concurso de práticas infrativas, a autoridade administrativa aplicará a multa correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços.|
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Art. 23. Havendo concurso de infratores, a cada um deles será aplicada sanção administrativa individualizada, graduada em conformidade com os parâmetros|
|
e critérios definidos neste ato normativo.
Art. 24. Se, ao final da equação, o resultado da pena-base, após a fixação de agravantes e atenuantes, for inferior à vantagem comprovadamente auferida no
caso em concreto o valor fixado deverá ser comutado ao ercentual de 1/3 (um tero) ao valor da vantaem|
|, p p ç g.
CAPÍTULO VII
à Í|
|DA INSCRIÇO EM DVIDA ATIVA
|
|Art. 25. Os créditos oriundos de multas administrativas e demais penalidades pecuniárias, definitivamente constituídos e não pagos, serão encaminhados à
Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
Art. 26. Antes do encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento administrativo ao infrator, conforme regulamentação|
|própria.
Art. 27. O descumprimento do parcelamento acarretará o vencimento antecipado do débito e o imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa.|