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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/03/2026 · pág. 44

DOE 11/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº046 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2026

176

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 04604282/2011 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 1º Sargento BM RR RAIMUNDO DINIZ ROCHA , Matrícula Funcional nº 016.098-1-5, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de 1º SARGENTO BM, por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, a partir de 26/05/1989, competindo-lhe os proventos integrais da mesa graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alinear c e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO (VALORES EM 26/05/1989, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS
DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 11.535, de 10/04/1989 155,31
Gratificação de tempo de serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 46,59
Indenização Habilitação Bombeiro Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 108,72
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 38,83
Gratificação Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 77,65
SUBTOTAL 427,10
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 213,55
TOTAL 640,65
Moeda: Cruzeiro.
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 81,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 361,00
Gratificação de Qualificação Bombeiristica Lei nº 13.035, 30/06/2000 488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 965,30

*Moeda: Cruzeiro.

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE nº 167, de 03/08/2020, que concedeu a reforma “ex-offício” à Raimundo Diniz Rocha, matricula funcional nº 016098-1-5 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do NUP nº 10021.000732/2024-91, relativo à REFORMA “ex offício”, por ter sido julgado incapaz total e definitivamente, do SUBTENENTE QPBM ISAÍAS PEREIRA DE MATOS JÚNIOR , matriculá funcional nº 109005-1-4, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de Subtenente BM, a partir de 15/01/2024, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, art. 193 inciso II, da Lei n° 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 07, da Lei Complementar nº 21/2000, na quantia que se segue:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Proventos Decreto nº 35.521, de 16/06/2023. 277,52
Gratificação de Tempo de Serviço (5%) Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 13,88
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Decreto nº 35.521, de 16/06/2023. 1.735,28
GratificaçãoQualificação Bombeíristica Decreto nº 35.521,de 16/06/2023. 5.544,52
TOTAL 7.571,20

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2026. . Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 07845515/2011, RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso I, 181 E 183, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, o militar ativo do Corpo de Bombeiros – LUCIVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA , matrícula funcional nº 027.445-1-1, CPF nº 139.224.243-68, no atual posto de CAPITÃO QOABM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 13/01/2012, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Soldo - Lei nº 15.098, de 29/12/2011 258,66
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 38,80
Gratificação Militar - Lei nº 15.098, de 29/12/2011 2.175,16
Gratificação de Qualificação Bombeirística - Lei nº 15.098, de 29/12/2011 2.136,98
Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº 15.114,de 16/02/2012 920,18
TOTAL 5.529,78

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE nº 224, de 26 de novembro de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


EXTRATO PRIMEIRO TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº2025/00461-CBMCE NUP: 10021.006845/2023-19

1) OBJETO: Prorrogação da Ata nº2025/00461 , destinada ao registro de preços para futuras e eventuais aquisições de uniformes e acessórios dos Projetos Jovem Brigadista de Valor, Protetor da Mata Branca, Esportivo e Cultural e Programa Saúde Bombeiro e Sociedade. A presente prorrogação será válida para os itens: 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 21 e 22. 2) VIGÊNCIA: Validade de 01 (um) ano, sendo esse período compreendido entre 10/03/2026 a 09/03/2027. 3) DATA DA ASSINATURA: 06/03/2026. 4) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 20240014/CBMCE, Decreto Estadual nº 35.323 de 24 de fevereiro de 2023, Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e as demais normas legais aplicáveis. 5) RATIFICAÇÃO: José Cláudio Barreto de Sousa, Coronel Comandante-Geral do CBMCE; Ana Neuma Silva Bulos, Representante Legal da Empresa GGS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA; Antônio Carlos Pereira da Silva, Representante Legal da empresa BDS CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA – ME; Luiz Henrique