DOE 16/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº049 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2026
156
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR |
|---|---|---|---|
| FRANCISCA VASCONCELOS MELO | DIVORCIADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA | 473.111.693-72 | R$ 3.026,82 |
| YANA KAREN MAGALHÃES MELO | FILHA - NASCIMENTO EM 14/07/1991 | 144.845.587-18 | R$ 672,62 |
| WYASMINE MAGALHÃES MELO | FILHA - NASCIMENTO EM 19/08/1989 | 054.792.463-13 | R$ 672,62 |
| MICHELE SILVA DE MELO | FILHA - NASCIMENTO EM 16/08/1986 | 017.066.983-13 | R$ 672,62 |
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2026. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 46072.001802/2025-51 – NUP 11576057/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Andrelina Silveira Cavalcante Pimentel, CPF nº 114.808.743-53, aposentado(a) pelo(a) Secretária da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função de Professor(a), nível/referencia F, matrícula nº 008608-1-6, com óbito em 07/10/2022, pensão mensal no valor de R$ 2.230,52 (Dois Mil, Duzentos e Trinta Reais e Cinquenta e Dois Centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/12/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 05/05/2025:
| NOME PARENTESCO CPF |
VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|
| ANTÔNIO RODRIGUES PIMENTEL CÔNJUGE 034.809.413-20 |
2.230,52 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de março de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 21001.005294/2025-92 – NUP/SUITE; RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ANTÔNIO ADALBERTO AGOSTINHO DA SILVA, CPF nº 043.405.233-72, aposentado(a) no(a) Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de Manutenção, nível/referência 17, matrícula nº 030791-1-2 com óbito em 14/02/2025, pensão mensal no valor de R$ 625,16 (Seiscentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 23/07/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 18/09/2025. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA CÔNJUGE 548.273.373 - 49 625,16 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – não pagamento de complemento remuneratório em face da previsão do §7 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; II – incidência dos limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus para´grafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e III – os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 13 de novembro de 2025 e publicou no Diário Oficial de 17/11/2025 que concedeu pensão mensal à Sra. MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA, dependente na qualidade de Cônjuge do ex-servidor, o Sr. ANTÔNIO ADALBERTO AGOSTINHO DA SILVA, CPF nº 043.405.23372, aposentado(a) no(a) Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de Manutenção, nível/referência 17, matrícula nº 030791-1-2 com óbito em 14/02/2025. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de março de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo nº 06263820/2008 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada Lei Complementar Estadual nº 38, de 31 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao DEPENDENTE do ex-militar reformado JOÃO EUGÊNIO DA SILVA, CPF nº 058.263.653-15, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Ceará, onde ocupava a graduação de Soldado, percebendo o soldo da graduação de Cabo, matrícula nº 022.654-1-9, com óbito em 29/07/2008, pensão mensal no valor de R$ 1.635,29 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, por força da decisão interlocutória proferida no bojo do processo nº 0120884-67.2010.8.06.0001, conforme descrição abaixo: A partir de 01/05/2011 (data da implantação em folha de pagamento da decisão interlocutória, proferida no processo nº 0120884-67.2010.8.06.0001): NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Manuel de Jesus da Silva Filho Inválido 293.848.933-15 1.635,29
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6°, da Lei Complementar n° 184 de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo de nº 05661730/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, § 2°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 dezembro de 2003, arts. 5°, caput, 6°, inciso II, e 8°, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei n° 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Complementar