DOE 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº051 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2026
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº37.220, DE 16 DE MARÇO DE 2026
CÓDIGO N° UNIDADE DE EXERCÍCIO ATUAL MATRÍCULA NOME CARGO UNIDADE 01 23283319 EEEPPL DE ITAITINGA 22000130602137 TIAGO RIBEIRO DA COSTA DIRETOR ESCOLAR
DECRETO Nº37.221 , de 16 de março de 2026.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO PROFESSORA MARIA GONÇALVES PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PROFESSORA MARIA GONÇALVES, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO PROFESSORA MARIA GONÇALVES, código Censo escolar/ Inep nº 23069457, localizada no Município de Fortaleza/CE, criada pelo Decreto n° 14.285, de 21 de janeiro de 1981, publicado no Diário Oficial do Estado, de 26 de janeiro de 1981, redenominada pelo Decreto n° 18.162, de 07 de outubro de 1986, publicado no Diário Oficial do Estado, de 08 de outubro de 1986, tendo o Ensino Médio sido implantado a partir do Decreto n° 35.907, de 13 de março de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, de 15 de março de 2024, estando na área de abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR 2, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PROFESSORA MARIA GONÇALVES.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº37.224 , de 18 de março de 2026.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e nº18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 309, de 11 de julho de 2023; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 34.002, de 24 de março de 2021, e Decreto nº 36.822, de 02 de setembro de 2025; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; e CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Estrutura Organizacional e aprovado o Regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), na forma que integra o Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) são os constantes no Anexo II deste decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.
Art. 3º O Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto n° 34.002, de 24 de março de 2021, e o Decreto n° 36.822, de 02 de setembro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos18 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº37.224, DE 18 DE MARÇO DE 2026 TÍTULO I
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1° A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), criada pela Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, alterada pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações, com competências definidas pela Lei Complementar nº 309, de 11 de julho de 2023, constitui órgão integrante da
administração direta estadual, no nível de Governadoria, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2° A CGE tem por missão promover instituições públicas fortes e confiáveis, adotando ações de controle que contribuam para a aplicação dos recursos públicos de forma regular, ética, eficiente, transparente e sustentável, competindo-lhe:
I – zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos para o alcance dos resultados, contribuindo para uma gestão ética, íntegra, transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;
II – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição;
III – consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando à excelência da gestão; IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI – realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais; VII – criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; VIII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
IX – propor à autoridade máxima do Órgão, da Entidade ou do Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando-a às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;
X – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da CGE; XI – prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para resultados;
XII – prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno; XIII – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle às instâncias de governança e gestão do Poder Executivo Estadual; XIV – realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção;
XV – desenvolver atividades de controle interno preventivo voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos; XVI – realizar atividades de auditoria interna governamental e de inspeção nos órgãos e nas entidades públicas e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão; XVII – emitir relatórios de controle interno, certificados e pareceres sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo; XVIII – zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; XIX – fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual;
XX – cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver