DOE 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº051 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2026
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e governo digital
XIII – articular esforços e estimular a formação de parcerias para a potencialização das iniciativas de inovação na CGE; XIV – planejar, coordenar e implementar políticas e diretrizes da área de sua competência;
XV – estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área de competência, com vistas à melhoria contínua das atividades, dos processos de trabalho e dos resultados; e
XVI – desempenhar outras atividades correlatas e afins à sua área de atribuição, que lhe sejam atribuídas pela Direção e Gestão Superior da CGE, ou que constem em atos normativos.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Seção I Da Coordenadoria de Controladoria
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Controladoria: I – coordenar as atividades de harmonização e orientação do Controle Interno;
II – coordenar as ações de monitoramento da gestão para resultados e gestão fiscal;
III – coordenar o Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC) que presta assessoramento técnico ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf); IV – coordenar a produção e disponibilização de informações estratégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual; V – coordenar as atividades do Programa de Integridade Pública;
VI – assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Controladoria; VII – analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria coordenadoria, no âmbito das suas atribuições;
VIII – coordenar as atividades de orientação, capacitação e supervisão das atividades de controle interno no âmbito de sua atuação; e IX – exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete à Célula de Fomento à Integridade Pública:
I – assessorar a implantação e manutenção do Programa de Integridade Pública do Poder Executivo Estadual; II – orientar, capacitar e supervisionar as atividades de controle interno no âmbito de sua atuação; e
III – exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Monitoramento das Contas de Governo:
I – avaliar o cumprimento dos limites e das condições constitucionais e legais pertinentes à execução orçamentária do Estado do Ceará; II – avaliar o desempenho dos resultados dos programas de governo dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
III – acompanhar a execução dos instrumentos de planejamento governamental, especialmente no tocante à previsão de renúncia de receitas e de incentivos fiscais; IV – elaborar o Relatório do Controle Interno sobre as contas anuais de governo; V – acompanhar a implementação, pelos órgãos e entidades estaduais, das ações pertinentes às recomendações apresentadas nas contas anuais de Governo; VI – acompanhar e avaliar as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do estado, nessas operações;
VII – verificar a integridade e a fidedignidade dos dados e informações, dos relatórios e demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais dos sistemas de planejamento, contabilidade, de pessoal e demais sistemas corporativos; VIII – apoiar as ações de assessoramento ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf), em assuntos relacionados à gestão fiscal, à gestão de gastos e aos limites financeiros; IX – monitorar os órgãos, entidades e fundos vinculados ao Estado do Ceará no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC), dando ciência sobre a incidência de anotação e fornecendo orientação e auxílio nas providências a serem tomadas; X – orientar, capacitar e supervisionar as atividades de controle interno no âmbito de sua atuação; e XI – exercer outras atividades correlatas. Art. 15. Compete à Célula de Monitoramento das Contas de Gestão: I – gerenciar a rede de unidades de controle interno, promovendo sua integração e sua consolidação; II – gerenciar banco de dados dos posicionamentos dos órgãos de controle interno e externo;
III – gerenciar a ferramenta informatizada de apoio às atividades pertinentes ao Sistema de Controle Interno;
IV – desenvolver trilhas automatizadas de controle para antecipar situações de risco, possibilitando o encaminhamento preventivo de soluções; V – analisar manifestação dos órgãos e entidades emitidas em resposta aos alertas gerados no âmbito da análise das contas de gestão; VI – acompanhar posicionamentos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado e ações implementadas pelos órgãos e entidades estaduais no âmbito da análise das contas de gestão, com vista à atuação preventiva do controle interno; VII – emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com dados e informações das áreas programáticas da CGE; VIII – avaliar o desempenho dos resultados dos programas dos órgãos e entidades da administração pública estadual; IX – verificar a integridade e a fidedignidade dos dados e informações, dos relatórios e demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais dos sistemas de planejamento, contabilidade, de pessoal e demais sistemas corporativos, dos órgãos e entidades; X – orientar, capacitar e supervisionar as atividades de controle interno no âmbito de sua atuação; e XI – exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Coordenadoria de Contratos e Parcerias Art. 16. Compete à Coordenadoria de Contratos e Parcerias: I – coordenar atividades de gestão e controle de contratos e de parcerias para o aperfeiçoamento dos processos organizacionais; II – coordenar atividades de monitoramento de contratos e parcerias por meio de mecanismos de controle, inclusive alertas, para antecipar situações de risco; III – coordenar atividades de produção de informações de contratos e parcerias para subsidiar a tomada de decisão; IV – coordenar atividades de promoção de ações para o saneamento de fragilidades e implementação de oportunidades de melhorias nos processos de contratos e parceiras; V – coordenar as atividades de orientação, capacitação e supervisão das atividades de controle interno no âmbito de sua atuação; e VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete à Célula de Monitoramento de Contratos:
I – propor normas e procedimentos de gestão e controle para o aperfeiçoamento dos processos organizacionais;
II – gerenciar a ferramenta informatizada de apoio à gestão e controle dos contratos celebrados por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual; III – monitorar a execução dos contratos, por meio de mecanismos de controle para antecipar situações de risco, possibilitando o encaminhamento preventivo de soluções; IV – verificar a consistência de registros nos sistemas corporativos de contratos; V – produzir informações de contratos para subsidiar a tomada de decisão; VI – promover ações para o saneamento de fragilidades e implementação de oportunidades de melhorias nos processos de contratos; VII – orientar, capacitar e supervisionar as atividades de controle interno no âmbito de sua atuação; e VIII – exercer outras atividades correlatas. Art. 18. Compete à Célula de Monitoramento de Parcerias: I – propor normas e procedimentos de gestão e controle para o aperfeiçoamento dos processos organizacionais; II – gerenciar a ferramenta informatizada de apoio à gestão e controle das parcerias celebradas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; III – monitorar a execução das parcerias, por meio de mecanismos de controle para antecipar situações de risco, possibilitando o encaminhamento preventivo de soluções; IV – verificar a consistência de registros nos sistemas corporativos de parcerias; V – produzir informações de parcerias para subsidiar a tomada de decisão; VI – promover ações para o saneamento de fragilidades e implementação de oportunidades de melhorias nos processos de parcerias; VII – orientar, capacitar e supervisionar as atividades de controle interno no âmbito de sua atuação; e VIII – exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Coordenadoria de Auditoria Interna Governamental Art. 19. Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna Governamental: I – elaborar o planejamento da auditoria interna governamental;
II – coordenar as atividades da auditoria interna governamental com o propósito de aumentar e proteger o valor dos órgãos e entidades do Poder Executivo