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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/03/2026 · pág. 9

DOE 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº051 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2026

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Estadual;

III – zelar pela independência da atividade de auditoria interna governamental;

III – realizar consultoria como serviço de auditoria interna governamental em assuntos estratégicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de orientar a implementação e o aprimoramento dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos da gestão, alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna governamental;

VI – promover a integração e o fortalecimento da rede de Auditoria Interna Governamental;

Seção IV Da Coordenadoria de Ética, Inspeção e Correição

Art. 21. Compete à Coordenadoria de Ética, Inspeção e Correição:

XVII – coordenar a avaliação dos programas de integridade privada, especialmente aqueles disciplinados pelas Leis nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XIX – coordenar as ações preventivas de Ética Pública, compreendendo a elaboração, implantação e avaliação de planos, programas e projetos, e a disseminação da cultura da ética no âmbito do Poder Executivo Estadual;

XXI – elaborar instrumentos de orientação técnica;

XXII – responder às consultas técnicas formuladas pelos órgãos e entidades;

XXV – exercer outras atividades correlatas.

Art. 22. Compete à Célula de Gestão do Sistema de Correição:

VI – cadastrar as recomendações e orientações expedidas no âmbito das suas atribuições e monitorar os Planos de Ação elaborados para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria;

VIII – responder às consultas técnicas formuladas pelos órgãos e entidades; e

I – emitir parecer técnico opinativo a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade quanto à instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas e de propostas de acordo de leniência previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II – prestar apoio técnico às comissões de investigações preliminares, de processos administrativos de responsabilização e de negociação de acordos de leniência, previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III – avaliar os programas de integridade privada, especialmente aqueles disciplinados na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V – realizar atividades que exijam ações integradas da CGE em conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou internacionais; VI – cadastrar as recomendações e orientações expedidas no âmbito das suas atribuições e monitorar os Planos de Ação elaborados para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria;

VII – executar atividades de normatização, sistematização e padronização dos procedimentos que se refiram a atividades de sua competência;