DOE 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº051 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2026
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Estadual;
III – zelar pela independência da atividade de auditoria interna governamental;
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IV – zelar pela execução das atividades de auditoria interna governamental em conformidade com as Normas Globais de Auditoria Interna do Instituto dos Auditores Internos – IIA, manuais e/ou regulamentos emitidos pela CGE;
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V – aprovar os relatórios e demais produtos da atividade de auditoria interna governamental;
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VI – comunicar formalmente e tempestivamente os resultados da atividade de auditoria interna governamental à Gestão Superior da CGE;
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VII – propor normas, políticas e procedimentos para assessorar a atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Estadual; VIII – disseminar o valor dos serviços da auditoria interna governamental e de suas boas práticas;
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IX – fomentar relacionamentos institucional com a alta administração dos órgãos e das entidades em assuntos de auditoria interna governamental;
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X – articular relações de trabalho com outras instâncias prestadoras de serviços de avaliação e consultoria;
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XI – articular relações de trabalho com a auditoria externa;
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XII – adotar boas práticas de gerenciamento de risco, inclusive controles internos da gestão, no âmbito da Coordenadoria de Auditoria Interna Governamental; XIII – coordenar as atividades de orientação, capacitação e supervisão das atividades de controle interno no âmbito de sua atuação; e XIV – exercer outras atividades correlatas.
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Art. 20. Compete às Células de Auditoria Interna Governamental I, II e III:
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I – apoiar a Coordenadoria na elaboração do planejamento da auditoria interna governamental e na elaboração do relatório de execução do planejamento; II – realizar avaliação como serviço de auditoria interna governamental, a fim de agregar valor e aprimorar as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com foco na governança, no gerenciamento de riscos, incluindo os controles internos da gestão, alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna governamental;
III – realizar consultoria como serviço de auditoria interna governamental em assuntos estratégicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de orientar a implementação e o aprimoramento dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos da gestão, alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna governamental;
- IV – apoiar a atuação da segunda linha do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual nos temas relacionados à auditoria interna governamental; V – orientar e supervisionar a atuação das demais unidades de auditoria interna governamental do Poder Executivo Estadual;
VI – promover a integração e o fortalecimento da rede de Auditoria Interna Governamental;
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VII – receber e analisar as informações sobre o planejamento e a execução das atividades realizadas pelas demais unidades de auditorias interna governamental do Poder Executivo Estadual;
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VIII – manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de auditoria interna governamental de outros órgãos da Administração Pública; e IX – exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Coordenadoria de Ética, Inspeção e Correição
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Ética, Inspeção e Correição:
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I – coordenar os Sistemas de Correição e de Ética Pública do Poder Executivo Estadual;
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II – desenvolver ações de consolidação e fortalecimento das Redes dos Sistemas de Correição e de Ética Pública do Poder Executivo Estadual; III – coordenar as atividades de orientação técnica emitida para os órgãos e entidades sobre os temas de sua competência;
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IV – propor a normatização, a sistematização e a padronização de matérias relacionadas às atividades de ética, inspeção e correição;
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V – coordenar ações de capacitação nos Sistemas de Correição e de Ética Pública do Poder Executivo Estadual;
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VI – analisar e validar orientações e pareceres técnicos opinativos elaborados pelas áreas da Coordenadoria de Ética, Inspeção e Correição; VII – coordenar as atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado; VIII – desenvolver ações necessárias ao funcionamento e ao aprimoramento da ética, prevenção e combate ao assédio moral e outras violências no ambiente de trabalho;
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IX – acompanhar as atividades de orientação das Comissões de Sindicância dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
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X – acompanhar atividades de orientação e de capacitação aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual relacionadas aos instrumentos previstos na Lei Anticorrupção e aos processos administrativos de responsabilização de contratados, fundamentados na legislação de licitações e contratos;;
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XI – realizar o procedimento de sindicância quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual ou nas situações de avocação;
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XII – realizar os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) de que trata a Lei Federal n°12.846/2013 ou, em se tratando de empresa pública e sociedade de economia mista, nos casos de avocação;
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XIII – acompanhar os Processos Administrativos de Responsabilização Contratual (PARC) ou processá-los em caso de avocação;
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XIV – realizar as negociações de acordos de leniência de que trata a Lei Federal n°12.846/2013;
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XV – aprovar as recomendações e orientações para saneamento das fragilidades identificadas na execução de suas atividades;
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XVI – propor a instauração de procedimentos e processos correcionais;
XVII – coordenar a avaliação dos programas de integridade privada, especialmente aqueles disciplinados pelas Leis nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
- XVIII – fomentar as atividades de promoção da integridade privada no âmbito das pessoas jurídicas que se relacionam ou tenham interesse em se relacionar com o Poder Executivo Estadual;
XIX – coordenar as ações preventivas de Ética Pública, compreendendo a elaboração, implantação e avaliação de planos, programas e projetos, e a disseminação da cultura da ética no âmbito do Poder Executivo Estadual;
- XX – promover ações com a sociedade civil organizada, setor privado e setor público, na área de Ética Pública;
XXI – elaborar instrumentos de orientação técnica;
XXII – responder às consultas técnicas formuladas pelos órgãos e entidades;
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XXIII – analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria coordenadoria, no âmbito das suas atribuições;
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XXIV – avaliar, quando demandada, os programas de integridade das pessoas jurídicas para os fins a que se referem a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
XXV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Gestão do Sistema de Correição:
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I – monitorar as atividades do Sistema de Correição;
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II – realizar atividades de orientação e de capacitação aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual relacionadas ao Sistema de Correição; III – formular, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;
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IV – executar atividades de normatização, sistematização e padronização de matérias relacionadas à atividade correcional;
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V – emitir parecer técnico opinativo a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade quanto a matérias de sua competência;
VI – cadastrar as recomendações e orientações expedidas no âmbito das suas atribuições e monitorar os Planos de Ação elaborados para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria;
- VII – elaborar instrumentos de orientação técnica;
VIII – responder às consultas técnicas formuladas pelos órgãos e entidades; e
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IX – exercer outras atividades correlatas.
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Art. 23. Compete à Célula de Apuração de Responsabilidade:
I – emitir parecer técnico opinativo a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade quanto à instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas e de propostas de acordo de leniência previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II – prestar apoio técnico às comissões de investigações preliminares, de processos administrativos de responsabilização e de negociação de acordos de leniência, previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III – avaliar os programas de integridade privada, especialmente aqueles disciplinados na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
- IV – desenvolver atividades de fomento e de fortalecimento da integridade privada no âmbito das pessoas jurídicas que se relacionam ou tenham interesse em se relacionar com o Poder Executivo Estadual;
V – realizar atividades que exijam ações integradas da CGE em conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou internacionais; VI – cadastrar as recomendações e orientações expedidas no âmbito das suas atribuições e monitorar os Planos de Ação elaborados para saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de melhoria;
VII – executar atividades de normatização, sistematização e padronização dos procedimentos que se refiram a atividades de sua competência;