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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/03/2026 · pág. 16

DOE 18/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº051 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2026

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TÍTULO VII

DA GESTÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 55. A Gestão Participativa da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura: I – Comitê Executivo; e

II – Comitê Coordenativo.

CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS

Art. 56. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade contribuir para o cumprimento da missão da CGE, tendo como diretrizes:

I – manter alinhadas as ações da CGE às estratégias e diretrizes do Governo do Estado;

II – promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho para sincronizar as ações internas e externas da CGE; III – acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e IV – fortalecer o processo de comunicação interna da CGE.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS Seção I Do Comitê Executivo

Art. 57. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros: I – Secretário de Estado Chefe; II – Secretário Executivo; III – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna; e IV – Coordenadores. §1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.

§2º O Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo.

§3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo. §4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração. §5º O Comitê Executivo poderá definir regras operacionais de funcionamento. Art. 58. O Comitê Executivo reunir-se-á por convocação do Presidente, ordinariamente, uma vez ao mês, e de forma extraordinária, quando necessário. §1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes de cada reunião. §2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião. §3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas até a próxima reunião. §4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, servidores da CGE ou de outros órgãos e entidades. Art. 59. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo: I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê; II – convocar, convidar, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e III – promover o cumprimento das proposições do Comitê. Art. 60. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo: I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II – propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões; III – analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões; IV – propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; e V – solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo. Art. 61. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo: I – providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente; II – tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas; III – disponibilizar as atas das reuniões do Comitê; e IV – monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo. Seção II Do Comitê Coordenativo Art. 62. Os Comitês Coordenativos da CGE, um em cada Coordenadoria e Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares: I – Coordenador da área; II – Orientadores de Células; III – Articuladores; e IV – Outros servidores e colaboradores, a critério do Coordenador da área. §1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área, que estabelecerá a forma de seu funcionamento, devendo reunir-se, no mínimo, uma vez ao mês. §2º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração. §3º Nas reuniões do Comitê Coordenativo serão tratados temas propostos pelo Coordenador da área e demais participantes e, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo. §4º Nas reuniões em que houver necessidade de registro das deliberações, estas serão consignadas em atas e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo. §5º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, servidores de outras áreas da CGE ou de outros órgãos e entidades. Art. 63. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo: I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;

II – convocar, abrir, convidar, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e III – promover o cumprimento das proposições do Comitê. Art. 64. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo: I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, quando convocados; II – propor ao Coordenador da área a inclusão de matérias na pauta das reuniões; III – analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões; IV – propor ao Coordenador da área, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; e V – solicitar ao Coordenador da área, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo. TÍTULO VIII DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE NATUREZA TÉCNICA

Art. 65. As instâncias colegiadas de natureza técnica são compostas pelos seguintes Comitês e Comissões: I – Comitê de Integridade, Riscos e Qualidade;

II – Comitê Setorial de Acesso à Informação (CSAI); III – Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais (CSPD); e IV – Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP).

TÍTULO IX DAS SUBSTITUIÇÕES

Art.66. Serão substituídos automaticamente por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, em prazo inferior até 30 dias: I – o Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral pelo Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado ou pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, sucessivamente;