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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/03/2026 · pág. 9

DOE 23/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº053 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2026 9

  1. Dimensões

i. Estojo na cor azul real.

ii. Dobradiças e abertura simples.


DECRETO Nº37.227 , de 18 de março de 2026.

DESIGNA SERVIDORES PARA ATUAREM COMO LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS, NO LEILÃO PÚBLICO DE INTERESSE DA SEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:

Art. 1º Ficam designados, nos termos do Art. 31, da Lei 14.133 de 2021, os servidores integrantes da Central de Licitações do Estado do Ceará que ficarão responsáveis em conduzir procedimento licitatório, de interesse da SEFAZ, Leilão 20260001, constante no Processo NUP 19022.000629/2025-96, na modalidade Leilão presencial do tipo MAIOR LANCE, para Alienação do domínio pleno do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual nº 35.505 de 15 de junho de 2023.

SERVIDOR MATRÍCULA FUNÇÃO
MARIA IRES OLIVEIRA GONÇALVES 300047-4-4 LEILOEIRO ADMINISTRATIVO
MARIA DE FÁTIMA DE AQUINO CRUZ 008096-1-6 LEILOEIRO ADMINISTRATIVO
MARIA ROZIRENE SOLON GOMES 121.245-1-1 APOIO DO LEILOEIRO
ALESSIA MARIA COSTA LIMA 122.853-1-0 APOIO DO LEILOEIRO

Art. 2º Os Leiloeiros Administrativos ficarão responsáveis pelo cometimento do leilão, atuando conforme disciplina o Art. 31, da Lei 14.133 de 2021. Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 18 dias do mês de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.228 , de 18 de março de 2026.

INSTITUI O REGULAMENTO DE UNIFORMES DO POLICIAL PENAL – RUPP, DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS ATIVIDADES DE TECELAGEM, FABRICAÇÃO, CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES, DISTINTIVOS, INSÍGNIAS E APRESTOS UTILIZADOS PELOS INTEGRANTES DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ, REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº18.812, DE 20 DE MAIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.812, de 20 de maio de 2024; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 18001.044950/202568, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Regulamento de Uniformes do Policial Penal – RUPP, da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP.

TÍTULO I

DO REGULAMENTO DE UNIFORMES DO POLICIAL PENAL – RUPP CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As disposições deste Decreto têm por finalidade definir, classificar, padronizar e regulamentar o uso e a posse dos uniformes, distintivos, brasões e demais peças complementares de uso exclusivo do cargo de Policial Penal da carreira de Polícia Penal, estabelecendo suas características gerais por meio de descrições e ilustrações.

Art. 3º O uso dos uniformes pelo Policial Penal tem por objetivos primordiais:

I – fortalecer a identidade institucional;

II – permitir o pronto reconhecimento da instituição e de seus servidores;

III – assegurar ergonomia e conforto ao servidor durante a execução de suas atividades;

IV – garantir proteção e reduzir a exposição a intempéries;

V – garantir a adequação com as condições climáticas;

VI – garantir funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza do uso; VII – assegurar uniformidade e coerência na comunicação visual.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – uniforme: conjunto de peças de vestuário destinado à padronização da apresentação pessoal do Policial Penal;

II – brasão: acessório ornamental que representa a Polícia Penal do Estado do Ceará – PPCE, conforme estabelecido neste Decreto; III – distintivo designativo de curso (brevê): representação específica institucional ou designativa de cursos, condecorações e unidades federativas. Parágrafo único. É vedado o uso de uniformes, brasões e distintivos não previstos neste Decreto. Art. 5º É dever do Policial Penal:

I - utilizar o uniforme, as peças complementares e os símbolos da Polícia Penal, na forma deste Decreto, como fator primordial na apresentação pessoal, no fortalecimento da disciplina, da identidade institucional e do bom conceito da instituição;

II - assumir seu posto de trabalho devidamente uniformizado e assim permanecer durante todo o expediente;

III - manter o uniforme em boas condições, higienizado e sem alteração da tonalidade original, vedado o uso de peças desbotadas, rasgadas, puídas ou desgastadas;

IV - portar identificação na camisa, camisa de combate, gandola e colete, contendo o nome oficial do servidor ao lado direito do peito;

V - utilizar os acessórios necessários à prevenção de contágio em situações de surtos, epidemias e pandemias, conforme orientação da SAP e de suas coordenadorias.

Art. 6º Compete ao Coordenador Especial de Administração Prisional – COEAP, ou servidor por ele designado, bem como ao Diretor de Unidade Prisional, Supervisor da Célula de Segurança, Controle e Disciplina, Gerente e Chefe de Equipe, exercer a fiscalização sobre seus subordinados, advertindo formalmente eventual descumprimento deste Decreto. Art. 7º Compete às Coordenações da SAP e às pessoas por elas designadas exercer ação fiscalizadora quanto ao uso adequado do fardamento. Art. 8º Em caso de descumprimento das normas deste Decreto, os responsáveis deverão:

I – proibir o ingresso ou a permanência do servidor no posto de trabalho;

II – computar como falta o dia de trabalho em que o ingresso for proibido;

III – notificar formalmente o servidor e encaminhar o fato à Coordenadoria Especial da Administração Prisional - COEAP, que adotará as providências cabíveis, nos termos da Lei Complementar nº 258, de 26 de novembro de 2021.

§ 1º A omissão do responsável em inspecionar o uso incorreto ou a não utilização do uniforme por seus subordinados o sujeitará às sanções admi-