DOE 23/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº053 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2026
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nistrativas cabíveis.
§ 2º É vedado ao Diretor de Unidade Prisional, bem como aos policiais penais alterar, incluir ou excluir qualquer peça ou adereço do uniforme. Art. 9º Todas as peças do uniforme entregues pela SAP serão concedidas mediante Termo de Cautela.
- § 1º Todas as peças, entregues ou adquiridas, deverão ser devolvidas à Coordenadoria Administrativa - COADM em caso de falecimento, demissão,
aposentadoria, exoneração, desligamento de grupo operacional, inutilização do uniforme ou qualquer outra forma de desligamento do serviço. § 2º É proibido o empréstimo, a venda ou a doação dos uniformes a pessoas estranhas à instituição.
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§ 3º Nos casos de desligamento do serviço, o Policial Penal deverá devolver o uniforme e seus acessórios no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis,
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sendo proibido o uso após a cessação do vínculo.
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§ 4º Em caso de falecimento, o representante legal do servidor deverá providenciar a devolução do uniforme.
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§ 5º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP informará à COADM os casos que ensejarem devolução e, em caso de não devolução, a
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COADM comunicará à COEAP para adoção das providências necessárias ao recolhimento.
§ 6º Os uniformes devolvidos deverão ser destruídos pela COADM diante de, no mínimo, dois servidores efetivos, mediante registro fotográfico e comunicação à COEAP em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10. O Policial Penal deverá comparecer devidamente uniformizado a cursos, solenidades ou atos sociais relativos ao exercício de suas funções. Art. 11. É obrigatório o uso de uniformes pelos Policiais Penais quando em exercício em órgãos ou instituições diversas, salvo dispensa formal solicitada pela chefia máxima do setor.
Art. 12. Fica dispensado o uso de uniforme pelos que exercem, formalmente, atividades de inteligência, em razão da peculiaridade da função, norteada pela Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária.
Art. 13. É permitido o uso do uniforme no deslocamento entre residência e serviço, devendo ser observados os aspectos de segurança.
Art. 14. A aquisição dos uniformes deverá ocorrer exclusivamente junto aos estabelecimentos credenciados.
Parágrafo único. O Policial Penal será cadastrado no Sistema de Controle de Uniformes da COADM e deverá manter, por 18 (dezoito) meses, cópia das notas fiscais ou faturas que comprovem a aquisição junto aos fornecedores credenciados, apresentando-as quando solicitado.
Art. 15. A SAP definirá os critérios e procedimentos para credenciamento de fornecedores, nos termos da legislação vigente, e manterá listagem pública dos autorizados a comercializar e fornecer uniformes, observado o disposto na Lei Estadual nº 18.812, de 20 de maio de 2024.
Parágrafo único. Apenas os fornecedores credenciados poderão fabricar e comercializar os uniformes.
Art. 16. Os fornecedores credenciados para confeccionar, distribuir e comercializar peças, acessórios e distintivos deverão observar rigorosamente os padrões técnicos e modelos constantes nos Anexos deste Decreto.
Art. 17. A SAP emitirá declaração de não semelhança a ser enviadas às empresas e organizações de segurança privada, a fim de evitar uniformes semelhantes aos estabelecidos neste Decreto.
Art. 18. O servidor terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso destinado à aquisição do uniforme, podendo este prazo ser prorrogado mediante autorização do SAP.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
Art. 19. O Policial Penal, ao usar os uniformes previstos neste Decreto, deverá fazê-lo com zelo, observando as seguintes disposições: I – o uniforme deve estar limpo, alinhado e isento de manchas;
II – os danos ou sujeiras serão tolerados apenas durante o expediente ou plantão em que ocorrerem;
III – é vedado o uso de balaclava, bandana, shemagh, faixa ou lenço na cabeça nas dependências internas da unidade prisional, salvo por motivo de saúde comprovado.
CAPÍTULO III
DOS UNIFORMES
Seção I
Da Composição dos Uniformes
Art. 20. O uniforme operacional geral é destinado ao uso diário em atividades operacionais nas unidades prisionais e em unidades administrativas. Parágrafo único. O uniforme de que trata o caput, deste artigo, será composto por:
I - camisa na cor preta;
II - camisa de combate preta;
III - calça tática preta;
IV - cinto nylon preto com fivela preta; V - coturno ou bota tática preta;
VI - colete balístico preto; VII - cinto de guarnição preto com fivela preta; VIII - coldre preto;
IX - porta algemas preto;
X - porta carregadores preto;
XI - porta tonfa preto.
Art. 21. O uniforme dos Grupos Operacionais são destinados ao uso exclusivo dos integrantes desses grupos.
Parágrafo único. O uniforme de que trata o caput, deste artigo, será composto por cada Grupo, conforme Anexos deste Decreto, observado o seguinte: I - camisa na cor definida para o grupo;
II - camisa de combate na cor definida para o grupo;
III - calça tática na cor definida para o grupo;
IV - cinto nylon preto com fivela preta;
V - coturno ou bota tática na cor definida para o grupo;
VI - colete balístico;
VII - colete tático na cor definida para o grupo;
VIII - cinto de guarnição na cor definida para o grupo;
IX - coldre na cor definida para o grupo;
X - porta algemas na cor definida para o grupo;
XI - porta carregadores na cor definida para o grupo; XII - porta tonfa preto.
Art. 22. O Uniforme de Curso de Formação destina-se ao uso dos alunos durante o Curso de Formação da SAP. Parágrafo único.O uniforme de que trato o caput, deste artigo, será composto por:
I - camisa na cor preta;
II - calça tática na cor preta; III - coturno ou bota tática preto; IV - cinto de guarnição preto com fivela preta;
V - coldre preto;
VI - porta algemas preto; VII - porta carregadores preto; VIII porta tonfa preto; IX - boné preto.
Art. 23. O Uniforme para Práticas Esportivas destina-se ao uso em atividades físicas e esportivas, com as seguintes composições: I - masculina:
a) camisa preta de mangas curtas;
b) calça preta;
c) short preto;
d) tênis preto;
e) sunga preta;
f) touca preta;
g) óculos de natação preto. II – feminina: