DOE 23/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº053 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2026
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a) camisa preta de mangas curtas; b) calça preta; c) short preto; d) top de lycra subposto, na cor preta;
e) tênis preto; f) maiô preto; g) touca preta; h) óculos de natação preto. §1º O uso de short de lycra subposto é facultativo, desde que seja na cor preta. §2º O tênis poderá ser substituído em razão de recomendação médica, desde que mantida a cor especificada. Art. 24. O Uniforme de Instrução destina-se ao uso do Policial Penal no exercício da função de instrutor. Parágrafo único. O uniforme de que trato o caput, deste artigo, será composto por: I - camisa vermelha ou verde;
II - camisa de combate vermelha ou verde; III - calça tática; IV - coturno ou bota tática; V - colete balístico; VI - cinto de guarnição; VII - coldre; VIII - porta algemas; IX - porta carregadores; X - porta tonfa.
Art. 25. Os uniformes estabelecidos neste Decreto constituem prerrogativa exclusiva do servidor ativo ocupante do cargo de Policial Penal, bem como do servidor inativo quando investido em cargo em comissão ou função gratificada.
Seção II
Art. 26. É expressamente proibido:
Das Proibições e da Exclusividade de Uso
I – alterar a composição e as características do uniforme;
II – vestir peças de uniformes desabotoadas ou abertas;
III - comparecer uniformizado a qualquer lugar sem o devido decoro;
IV – usar uniforme nas folgas, férias e licenças, exceto quando formal e expressamente autorizado pela chefia imediata;
V – fazer uso do uniforme quando suspenso, afastado, licenciado, exonerado ou demitido;
VI – emprestar, doar ou comercializar qualquer peça de uniforme, ressalvada a hipótese de empréstimo para representação institucional, com expressa autorização do chefe máximo do órgão;
VII – portar telefones, carteiras, chaves ou qualquer objeto de uso pessoal de forma sobreposta às peças do uniforme ou não velada; VIII – o uso de piercings, alargadores ou similares que possam oferecer risco à segurança do Policial Penal durante o período laboral; IX – usar peças dos uniformes em conjunto com trajes que não estão previstos neste Decreto;
X – utilizar o uniforme em manifestações de caráter político-partidário. CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO E DA IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Seção I
Da Manutenção e Padronização Art. 27. Os uniformes deverão manter o padrão de corte, cor, tecido e insígnia definidos neste Decreto. Art. 28. Cabe ao servidor conservar o uniforme limpo, em bom estado e conforme o modelo aprovado. Seção II Dos Distintivos
Art. 29. Os distintivos, brevês e brasões serão usados conforme a função, curso ou especialização reconhecida pela SAP, com observância das normas internas.
TÍTULO II
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO, CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES, DISTINTIVOS, INSÍGNIAS E APRESTOS DA POLÍCIA PENAL DO CEARÁ CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O controle das atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos Policiais Penais será exercido pela SAP/CE, conforme este Decreto.
Art. 31. A fabricação e comercialização dos uniformes e insígnias da Polícia Penal dependem de credenciamento e autorização prévia da SAP. Art. 32. É vedada a fabricação, a exposição, o transporte, a distribuição, a aquisição ou a venda de uniformes, insígnias e distintivos da Polícia Penal por pessoa física ou jurídica não autorizada.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 33. O credenciamento é o ato administrativo que autoriza pessoas jurídicas ou microempreendedores individuais a confeccionar, comercializar e distribuir uniformes e aprestos da Polícia Penal do Ceará.
Seção II
Do Cadastramento, Credenciamento e Autorização
Art. 34. O processo de credenciamento será disciplinado por edital da SAP, que estabelecerá os requisitos técnicos, prazos e documentação exigida. Art. 35. A autorização de funcionamento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada mediante solicitação. Art. 36. A SAP poderá realizar inspeções, auditorias e coletas de amostras para verificação de conformidade técnica e autenticidade dos produtos. Art. 37. A inobservância dos padrões estabelecidos implicará a suspensão ou cassação do credenciamento, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis.
Seção III
Das Disposições Comuns
Art. 38. As empresas credenciadas deverão manter cadastro atualizado junto à SAP, informando endereço, representantes legais e estrutura produtiva. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DOS UNIFORMES OPERACIONAIS Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 39. O auxílio para aquisição de fardamento será concedido ao Policial Penal, anualmente, em valor definido por ato específico, o qual será reajustado de acordo com as revisões gerais aplicadas aos agentes públicos do Estado.
Parágrafo único. O auxílio, devido a título de indenização, não se incorporará aos vencimentos do Policial Penal, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 40. Os Policiais Penais adquirirão, com o auxílio previsto no art. 39, deste Decreto, as peças indicadas neste Decreto, observados os padrões regulamentares estabelecidos pela SAP.
§ 1º Na hipótese de haver saldo remanescente do auxílio, o Policial Penal poderá utilizá-lo para adquirir outros itens do uniforme operacional, desde que previstos no regulamento de uniformes da SAP.
§2º Outros itens integrantes do conjunto de fardamento poderão ser incluídos por portaria da SAP, definindo as condições e hipóteses de aquisição. Seção II
Do Pagamento
Art. 41. O desembolso dos recursos destinados ao auxílio será definido em regulamento específico, com cronograma estabelecido pela SAP. Art. 42. Os Policiais Penais cedidos ou designados para outros órgãos públicos farão jus à primeira disponibilização do recurso; nos anos subsequentes, o auxílio somente será devido quando comprovada a necessidade de uso do uniforme operacional da Polícia Penal. Art. 43. Não farão jus ao auxílio os Policiais Penais nas seguintes condições: