DOE 23/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº053 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2026
12
I – licença para interesse particular;
II – aposentadoria;
III – exercício de cargo público civil temporário, salvo se de interesse da SAP;
IV – cumprimento de pena restritiva de liberdade;
V – afastamento por processo de exoneração ou demissão;
VI – licença de saúde própria ou familiar superior a seis meses, contados do último recebimento do auxílio.
Seção III
Do Fornecimento Excepcional de Fardamento pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP Art. 44. A SAP poderá adquirir e fornecer diretamente o conjunto de uniformes operacionais nas seguintes situações:
- I - em casos de inutilização decorrente de ações de serviço;
II – em casos de transferência funcional que exijam mudança de uniforme;
III – em situações específicas devidamente justificadas pela COADM.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Policial Penal deverá restituir à COADM as peças inservíveis.
Seção IV
Da Comprovação do Uso dos Recursos
Art. 45. A prestação de contas do auxílio ocorrerá mediante apresentação de notas fiscais hábeis que comprovem a despesa e a efetiva aquisição do uniforme.
- §1º A Coordenadoria Administrativa/ COADM-SAP poderá instituir sistema informatizado para operacionalização e controle do disposto neste artigo.
§2º O Policial Penal que não prestar contas ou tiver a prestação reprovada será considerado em débito com o erário, devendo ressarcir a quantia correspondente, sem prejuízo de apurações cabíveis. Art. 46. O Policial Penal que requerer desligamento do serviço ativo deverá devolver todas as peças de uniforme e acessórios sob sua posse, não fazendo jus ao auxílio fardamento de que trata este Decreto.
-
§1º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará apurações administrativas, civis e penais.
-
§2º Em caso de falecimento, desaparecimento ou extravio, o chefe imediato providenciará o recolhimento das peças e sua entrega à COADM.
Art. 47. Para fins da 18.812, de 20 de maio de 2024, a SAP poderá repassar o auxílio financeiro por meio de cartão magnético, operado por empresa contratada, contendo a identificação do Policial Penal.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 48. Compete à SAP executar a fiscalização das atividades de produção, confecção, distribuição e comercialização dos uniformes e adotar as medidas pertinentes.
- §1º O Policial Penal deverá zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto, comunicando irregularidades à SAP.
§2º A COADM/SAP estabelecerá o calendário de inspeções periódicas, sem prejuízo da realização de fiscalizações a qualquer tempo, conforme critérios técnicos e operacionais.
§3º Os uniformes, distintivos, insígnias e demais acessórios constituem patrimônio da Fazenda Pública, devendo ser inutilizados ao término de sua
vida útil.
Art. 49. Constatadas irregularidades, o microempreendedor individual ou a pessoa jurídica será notificada a se adequar em até 30 (trinta) dias. Art. 50. O descumprimento deste Decreto pelas empresas poderá acarretar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções: I – advertência;
II – suspensão do Certificado de Autorização por até dois anos;
- III – cassação definitiva da autorização para comercialização.
Parágrafo único. Irregularidades que prejudiquem a imagem da Polícia Penal poderão ensejar a instauração de procedimento administrativo, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, bem como a suspensão preventiva da licença por ato do Secretário da SAP. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO RUPP
Art. 51. O descumprimento das normas previstas neste RUPP sujeitará o servidor às penalidades estabelecidas na legislação disciplinar vigente. Art. 52. A SAP poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 53. Os casos omissos e operacionais serão resolvidos pela Coordenadoria Especial da Administração Prisional - COEAP/SAP, mediante aprovação do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização.
Art. 54. A SAP disporá sobre o descarte das peças inservíveis, garantindo que não sejam reutilizadas indevidamente.
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Art. 55. Os modelos de documentos necessários ao cadastramento e credenciamento de pessoas físicas, microempreendedor individual (MEI) ou
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jurídicas constarão de ato específico da SAP.
Art. 56. O microempreendedor individual ou pessoa jurídica que, até a publicação deste Decreto, já comercialize uniformes da Polícia Penal, terá o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às novas regras.
Art. 57. Ficam revogados os Decretos nº 32.535 e nº 32.536, ambos de 27 de fevereiro de 2018.
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°37.228, DE 18 DE MARÇO DE 2026 FARDAMENTO DO GAP
1.CALÇA TÁTICA PARA O USO DO GAP Colorimétricas :
| Identificação da cor | PANTONE |
|---|---|
| Cor de fundo Cinza | 18-0201 |
| Estampa Preto | 19-3902 |
| Estampa Cinza Médio | 19-3917 |
| Estampa Cinza Claro | 19-4104 |
| Espaço de Cor CMC 2:1 |