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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/03/2026 · pág. 31

DOE 23/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº053 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2026

31

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N°37.232, DE 18 DE MARÇO DE 2026

*** *** ***
DECRETO Nº37.233 , de 18 de março de 2026.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO GESTÃO EDUCA MAIS – GGEM NO ÂMBITO DO ENSINO PÚBLICO DO

CONCEDE GRATIFICAÇÃO GESTÃO EDUCA MAIS – GGEM NO ÂMBITO DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição do Estado, CONSIDERANDO o teor do NUP nº 22001.142222/2025-98; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 19.267, de 28 de maio de 2025, que criou a Gratificação Gestão Educa Mais – GGEM, destinada a titulares de cargos de provimento em comissão de direção escolar de estabelecimentos de ensino público do Estado e/ou de coordenação de órgão de execução regional e/ou local, pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Educação – Seduc, em decorrência do exercício das atribuições em regime de dedicação integral e exclusiva, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação Gestão Educa Mais – GGEM ao ocupante do cargo em comissão de Diretor Escolar, relacionado no Anexo Único deste Decreto, em razão do exercício de suas atribuições sob regime de dedicação integral e exclusiva, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 19.267, de 28 de maio de 2025.

Parágrafo único. A concessão da gratificação perdurará até ulterior deliberação ou exoneração do respectivo cargo em comissão, observando-se o valor atualizado da referida gratificação.

Art. 2º A mudança de unidade de exercício não implicará alteração na percepção da gratificação ora concedida, desde que mantido o mesmo cargo em comissão.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº37.233, DE 18 DE MARÇO DE 2026


CÓDIGO UNIDADE
UNIDADE DE EXERCÍCIO ATUAL
MATRÍCULA
NOME
CARGO
01
2323481
- EEMTI PROFESSOR JOSÉ TELES DE CARVALHO
22000148262112
JOSE EMANUEL ANDRADE DOS SANTOS
DIRETOR ESCOLAR

DECRETO Nº37.234 , de 18 de março de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº34.508, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, QUE REGULAMENTA A LEI Nº10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (FDI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO que o art. 57 do Decreto nº 34.508, de 04 de janeiro de 2022, estabeleceu a constituição de reserva de incentivos fiscais no balanço da empresa beneficiária relativamente ao valor do ICMS cujo pagamento deixasse de ocorrer em virtude dos diferimentos vinculados à produção própria, em contexto normativo no qual tal montante não era considerado receita tributável pela legislação federal; CONSIDERANDO que tal se deu em virtude do disposto na Lei federal n.º 12.973, de 13 de maio de 2014, que em seu art. 30 dispunha que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não eram computadas na determinação do lucro real, desde que cumpridos os requisitos legais; CONSIDERANDO que a Lei federal n.º 14.789, de 29 de dezembro de 2023, revogou o tratamento anterior amplo das subvenções de ICMS, passando a tributar os benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, criando um sistema condicionado à habilitação e comprovação de investimento, tornando desnecessária a manutenção de tratamento que implique a constituição de reservas com base em valores que passaram a integrar a base de incidência de tributos federais; CONSIDERANDO, por conseguinte, a necessidade de adequar a disciplina estadual às alterações promovidas na legislação federal, de modo a evitar distorções contábeis e tributárias e assegurar maior coerência entre o tratamento fiscal do benefício e o regime tributário atualmente vigente; CONSIDERANDO, portanto, que a revogação do art. 57 do Decreto nº 34.508, de 2022, tem natureza meramente adequadora e não implica ampliação ou concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, limitando-se a suprimir exigência acessória que se tornou incompatível com o novo regime tributário federal, o que não configura hipótese sujeita à prévia autorização no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),