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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/03/2026 · pág. 56

DOE 23/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº053 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2026

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3.1.10 -Todos os lotes, sejam eles documentados ou não, deverão ser retirados do pátio transportados, ou seja, embarcados como carga, cujas despesas são de responsabilidade do arrematante.

3.1.11 - O ARREMATANTE só poderá trafegar normalmente com o veículo após EFETUADA a transferência no DETRAN/CE. OS VEÍCULOS APREENDIDOS TRAFEGANDO ANTES DA REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN/CE, SERÃO RECOLHIDOS E LEVADOS NOVAMENTE AO LEILÃO E BAIXADOS COMO SUCATA E NÃO CABERÁ AO ARREMATANTE QUAISQUER CONTESTAÇÃO JUDICIAL OU EXTRA JUDICIAL. 3.1.12 - O ARREMATANTE terá até o dia 30 de junho de 2026, para regularização e transferência normal do bem arrematado, vencendo esse prazo, o não - comparecimento para vistoria e emplacamento junto ao DETRAN/CE, o bem será bloqueado no sistema e transferido para o arrematante ADMINISTRATI VAMENTE, ao qual será imputado todas as penalidades Civis e Criminais (se for o caso) como multas, taxas e pontuação na CNH, além do bloqueio junto ao leiloeiro. Caso o referido veículo venha a se envolver em algum delito ou acidente, o arrematante será o responsável, devendo responder perante a justiça pelos atos realizados. Terminado o prazo de 120 dias após o bloqueio, o veículo será considerado SUCATA SEM DOCUMENTO, e será dada a baixa na BIN, no entanto, as penalidades atribuídas ao arrematante não cessarão, os valores referentes as despesas com a regularização (IMPOSTOS, INCLUSIVE ICMS, POLINTER (se for o caso), IPVA e TAXAS, TAXAS DE VISTORIA) serão inseridos na DIVIDA ATIVA, SEM QUE CAIBAM AO ARREMATANTE QUAISQUER CONTESTAÇÕES JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL.

3.2 – Dos lotes de sucatas aproveitáveis e sucatas aproveitáveis com motor inservível (semi-aproveitável):

3.2.1 – Efetuar o pagamento do valor do arremate e da comissão do leiloeiro em até 03 (três) dias após a realização do leilão, sendo o pagamento do arremate efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE a ser emitido PELO LEILOEIRO e a comissão do leiloeiro efetuada diretamente ao mesmo. 3.2.2 – Os veículos leiloados como sucata e as respectivas Notas de Vendas estarão disponíveis para retirada 05 dias úteis após o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente ao valor arremate e da comissão do leiloeiro, mediante agendamento junto ao Leiloeiro.

3.2.3 – Efetuar a retirada do(s) lote(s) do depósito ou do pátio do leiloeiro em até 30 (trinta) dias, contados da data do agendamento de retirada do veículo, sem qualquer ônus cobrado pelo pátio credenciado, conforme preconiza o Art. 39 da Resolução CONTRA nº 623/2016. O lote deve ser retirado integralmente, não sendo permitida a retirada fracionada;

3.2.4 - Ultrapassado o prazo do item anterior, o lote será considerado abandonado, restando no perdimento do bem podendo ser objeto de outro leilão e o arrematante não fará jus ao recebimento do valor de arrematação ou qualquer reparação;

3.2.5 – As sucatas terão suas partes estruturais CORTADAS, numeração de chassi e motor, bem como as placas serão removidas na forma de instrução expedida pelo Núcleo de Leilões, antes de serem entregues aos arrematantes.

3.2.6 - Não comercializar os motores sem identificação de sua numeração (sem número) já que se destinam exclusivamente ao desmonte e reaproveitamento comercial de suas peças e partes metálicas.

Responsabilizar-se pela utilização e destino final das sucatas e responder civil e criminalmente pelo uso ou destinação final das sucatas e motores em desacordo com a legislação vigente e este edital; 3.2.7 - Todos os lotes deverão ser retirados do pátio transportados, ou seja, embarcados como carga, cujas despesas são de responsabilidade do arrematante. CLÁUSULA QUARTA – Os materiais constantes no ANEXO ÚNICO que faz parte integrante deste Edital poderão ser vistos, no dia 06 de abril, no pátio do leiloeiro das 09:00 às 16:00 horas.

CLÁUSULA QUINTA – O DETRAN/CE emitirá a liberação do veículo após leiloado, sem multas e/ou estadias. Os débitos existentes até a data do Leilão serão pagas pelo valor arrecadado no caso de saldo positivo e /ou incluídas pelo DETRAN na dívida ativa em nome do antigo proprietário caso o saldo não seja suficiente para pagamento. A partir da retirada do veículo do Pátio do Leiloeiro pelo Arrematante, o mesmo se torna responsável por quaisquer despesas, multas e/ou ocorrências com o veículo.

CLÁUSULA SEXTA – O ARREMATANTE só poderá trafegar normalmente com o veículo após EFETUADA a transferência no DETRAN/CE. OS VEÍCULOS APREENDIDOS TRAFEGANDO ANTES DA REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN/CE, SERÃO RECOLHIDOS E LEVADOS NOVAMENTE AO LEILÃO E BAIXADOS COMO SUCATA E NÃO CABERÁ AO ARREMATANTE QUAISQUER CONTESTAÇÃO JUDICIAL OU EXTRA JUDICIAL. CLÁUSULA SÉTIMA – Na ocorrência de Restrição RENAJUD após o leilão e/ ou qualquer outra que venha a impedir a regularização do veículo arrematado, o arrematante deverá comparecer ao DETRAN – Núcleo de Leilões –, solicitar uma declaração para anexar a documentação necessária. A responsabilidade da entrega da documentação em juízo, fórum ou qualquer que seja o órgão responsável pela restrição será do ARREMATANTE. CLÁUSULA OITAVA – Em nenhuma hipótese o veículo será liberado para que o ARREMATANTE saia do pátio do LEILOEIRO trafegando, sob pena, de assim o fazendo, o DETRAN dar baixa ex ofício do respectivo veículo. Obrigatoriamente o ARREMATANTE terá que contratar um reboque ou qualquer outro meio de transporte para que o mesmo seja liberado. O mesmo procedimento deverá ser adotado quando o arrematante conduzir o bem para efetuar a vistoria no DETRAN/CE, do contrário o mesmo estará sujeito as penalidades previstas no CTB. TODOS OS VEÍCULOS SERÃO ENTREGUES AOS ARREMATANTES SEM AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO, independente da Marca, modelo ou Ano. CLÁUSULA NONA – O ARREMATANTE só poderá comparecer ao DETRAN/CE SEDE/MARAPONGA (CONTRATANDO SERVIÇO DE DESPACHANTE), Av. Godofredo Maciel nº 2900 OU NOS OUTROS POSTOS DA CAPITAL e no INTERIOR por conta própria, para efetuar a transferência do veículo a partir do dia 01 de junho de 2026, prazo para deixar o veículo em condições de uso de acordo com as atuais normas do CONTRAN; CLÁUSULA DÉCIMA – Os veículos arrematados em outras categorias serão registrados em nome do arrematante na categoria PARTICULAR, exceto se o arrematante conseguir autorização com órgãos competentes para permanecer na categoria desejada; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O Núcleo de Leilões se reserva ao direito de não apregoar qualquer veículo que por ventura o proprietário tenha quitado seus débitos; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O Núcleo de Leilões, por intermédio de seu gerente, poderá por motivo justificado retirar do leilão qualquer um dos lotes descritos no Anexo Único deste edital; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Na hipótese de ocorrência de algum motivo relevante, que, justifique a conveniência do DETRAN-CE, por intermédio de seu Núcleo de Leilões, em não se desfazer de qualquer dos bens leiloados antes da retirada do pátio do leiloeiro do(s) lote(s) leiloados, poderá o mesmo mediante devolução do valor recebido, rescindir a venda sem nenhum ônus para o DETRAN/CE e/ou LEILOEIRO; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Caso o bem arrematado, tenha a necessidade de substituir os vidros, efetuar a sua gravação, regravar chassi, motor, deverá passar pela vistoria do DETRAN/CE para autorização; despesas com revisão, renovação, substituição e/ou inspeção periódica do GNV - Gás Natural, SINAV; Vistoria e regularização junto ao Exército para veículos BLINDADOS, RECALL ou qualquer outro procedimento que seja necessário para regularização do veículo arrematado, as despesas serão de responsabilidade do ARREMATANTE.

CLÁUSULA DECIMA SEXTA – Todos os veículos leiloados como SUCATA SEM DIREITO A DOCUMENTO e que possuam motor cadastrado nas bases dos DETRAN, poderão ser reutilizados em outros veículos; CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA – Veículos arrematados como SUCATA SEM DIREITO A DOCUMENTO não poderão ter partes estruturais utilizadas como: chassi, monobloco, independente do ano de sua fabricação; O arrematante compromete-se a não fazer circular os lotes classificados como sucatas aproveitáveis, sucatas aproveitáveis com motor inservível, em hipótese alguma. CLÁUSULA DECIMA OITAVA – Os veículos que forem leiloados com motor sem número (peça nova), deverão ser gravados conforme Resoluções nº 282/2008 e 325/2009 do CONTRAN, as despesas com a gravação serão de inteira responsabilidade do ARREMATANTE; CLÁUSULA DECIMA NONA – Este Leilão está amparado pelo Decreto nº 21.981/32, com redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 22.427/33, pelo que o Leilão Público de que trata este edital não se enquadra como relação de consumo. Estará incurso no Art. 335 do Código Penal Brasileiro, incorrendo na pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes, por meios ilícitos ou de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagens, incorrendo na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em decorrência da vantagem oferecida. CLÁUSULA VIGÉSIMA – Fica eleito o Fórum da Comarca de Fortaleza – CE, para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia decorrente do Leilão, ainda que o lance tenha sido ofertado na modalidade Online; Fortaleza/CE, 13 de março. de 2025.

SIGNATÁRIOS:

Rita de Cássia Moreira Freire - Gerente do Núcleo de Leilões – LEILÕES/DETRAN;

Guthemberg Holanda Bezerra de Souza - Diretor Administrativo Financeiro/Ordenador de Despesa – DIAF/DETRAN/CE; Waldemir Catanho de Sena Júnior - Superintendente – DETRAN/CE. Marcos Antonio Sampaio de Macedo DIRETOR JURÍDICO


EDITAL DE HASTA PÚBLICA Nº02/2026

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, torna público que será realizado LEILÃO PÚBLICO , NO FORMATO ONLINE, de veículos removidos, apreendidos e retidos por infração de trânsito, dos lotes relacionados no anexo único deste edital, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, Lei Federal nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997, que