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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/03/2026 · pág. 8

DOE 30/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº057 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2026

192

Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº 15.285, de 08/01/2013

1.024,23 971,53 3.426,95

HISTÓRICO

VALOR (R$)

TOTAL

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 08210730/2013 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.396-1-6 – FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/10/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, paragrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.512 de 16/07/2004 116,45
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 34,94
Gratificação Militar Lei nº 13.512 de 16/07/2004 531,08
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512 de 16/07/2004 719,82
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 41,27
TOTAL 1.443,56

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08210845/2013 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-officio” por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.117-2-X – FRANCISCO ROCHA LINHARES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/01/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 93 da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 81,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 361,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 965,30

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de nº 029, de 09/02/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10061.044249/2024-41 – SUÍTE, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.414-1-0 – FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 16/06/2001, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 1º da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,60
TOTAL 867,73

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10061.047798/2024-78 – SUITE, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.873-1-4 – JOSÉ ARIMATÉIA MONTEIRO , por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 24/06/2003, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 1º da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, na quantia de: