DOE 30/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº057 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2026
194
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 19.183, de 12/03/2025 c/c Decreto nº 36.538, de 15/04/2025 | 169,64 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167/86 | 25,45 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 19.183, de 12/03/2025 c/c Decreto nº 36.538, de 15/04/2025 | 1.252,75 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 19.183, de 12/03/2025 c/c Decreto nº 36.538, de 15/04/2025 | 4.291,99 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Da Lei nº 15.070/2011 | 1.611,09 |
| TOTAL | 7.350,92 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10061.067167/2024-75 – SUITE, relativo à reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.305-1-2 – RAIMUNDO NONATO AGUIAR , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 28/04/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso II, 96, inciso IV, 97 e 99, inciso II, da Lei nº 10.072, de 21/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 179,75 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 53,93 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 1.437,99 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 1.943,92 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 | 1.324,61 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 25,95 | |
| TOTAL | 3.836,72 |
TORNANDO SEM EFEITO OS ATOS GOVERNAMENTAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 010, DE 15/01/2018 E Nº 198, DE 17/10/2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP 10061.048230/2024-74 – SUITE, relativo à REFORMA “Ex-officio”, por ter sido julgada incapaz, da CABO da Polícia Militar do Ceará, KATLIN SILVA DOS SANTOS , matrícula funcional nº 587.252-1-8, RESOLVE reformá-la na atual graduação de CABO PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 33,55 % da mesma graduação, a partir de 07/05/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso I, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com art.4° da Lei n° 18.011, de 01/04/2022,e com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei n° 18.356/2023, c/c Decreto Estadual nº 35.521/2023. | 51,40 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 18.356/2023, c/c Decreto Estadual nº 35.521/2023. | 379,59 | |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei n° 18.356/2023,c/c Decreto Estadual nº 35.521/2023. | 1.300,53 | |
| TOTAL | 1.731,52 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP 10061.016134/2025-48 – SUITE, relativo à REFORMA, “Post Mortem”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, ENOQUE PINTO DE ALMEIDA , matrícula funcional nº 019.458-1-5, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de 1º Tenente PM, a partir de 03/03/1982, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 03/03/1982, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$)* |
|---|---|
| Soldo Lei nº 10.508, de 14/05/1981 | 32.635,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 9.660, de 06/12/1972 | 11.422,25 |
| Gratificação de Função Cat. I – 15% Lei nº 9.660,de 06/12/1972 | 4.895,25 |
| TOTAL | 48.952,50 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 30% Lei nº 10.302,de 11/09/1979 | 9.790,50 |
| TOTAL | 58.743,00 |
*Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP: 10061.042945/2024-13 – SUITE, relativo à REFORMA “Ex-officio”, por ter sido julgado incapaz, do SUBTENENTE da Polícia Militar do Ceará, PEDRO FABIANO ALVES DOMINGOS , matricula funcional nº 109.996-1-8, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de SUBTENENTE PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/01/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: