DOE 30/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº057 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2026
216
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº97/2026
PROCESSO NUP 10061.012155/2026-75
O DIRETOR GERAL DO HOSPITAL E MATERNIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n°.9.808/1973, a fim de atender às necessidades do HPM/PMCE, inscrito no CNPJ sob o número 01.790.944/0033-50, com sede na Rua Princesa Isabel n° 1526, Bairro Centro, Fortaleza-CE, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com art. 63, §1º e §2º, da Lei nº 4.320/1964, demais legislações aplicáveis e entendimento do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria-Geral do Estado e CGE, ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, reconhecer a dívida de R$ 40.379,93 (quarenta mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), junto a COOPERATIVA DE TRABALHO DE CLÍNICA MÉDICA DO CEARÁ LTDA -COOPCLINIC , inscrita no CNPJ sob o n° 37.878.434/0001-07, referente ao pagamento de obrigação com eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato n° 1224/2023, que teve por objeto a prestação de serviços em horas de médicos especialistas durante o período 21/01/2026 a 20/02/2026, para atender as necessidades da PMCE. HOSPITAL E MATERNIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR, em Fortaleza, 24 de março de 2026.
Manoel de Jesus Rodrigues Mello - CEL QOCPM RR DIRETOR DO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – HPM MAT. FUNC. 061.578.1-5
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº98/2026
PROCESSO NUP 10061.011542/2026-94
O DIRETOR GERAL DO HOSPITAL E MATERNIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n°.9.808/1973, a fim de atender às necessidades do HPM/PMCE, inscrito no CNPJ sob o número 01.790.944/0033-50, com sede na Rua Princesa Isabel n° 1526, Bairro Centro, Fortaleza-CE, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com art. 63, §1º e §2º, da Lei nº 4.320/1964, demais legislações aplicáveis e entendimento do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria-Geral do Estado e CGE, ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, reconhecer a dívida de R$ 113.193,92 (cento e treze mil cento e noventa e três reais e noventa e dois centavos), junto a TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA , inscrita no CNPJ sob o n° 05.945.932/0001-20, referente ao pagamento de obrigação com eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato n° 1268/2024, que teve por objeto a prestação de serviço de lavanderia externa com locação, controle e processamento de enxoval,durante o período 01/01/2026 a 31/01/2026, para atender as necessidades da PMCE. HOSPITAL E MATERNIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR, em Fortaleza, 24 de março de 2026.
Manoel de Jesus Rodrigues Mello - CEL QOCPM RR DIRETOR DO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – HPM MAT. FUNC. 061.578.1-5
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº99/2026
PROCESSO NUP 10061.011554/2026-19
O DIRETOR GERAL DO HOSPITAL E MATERNIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n°.9.808/1973, a fim de atender às necessidades do HPM/PMCE, inscrito no CNPJ sob o número 01.790.944/0033-50, com sede na Rua Princesa Isabel n° 1526, Bairro Centro, Fortaleza-CE, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com art. 63, §1º e §2º, da Lei nº 4.320/1964, demais legislações aplicáveis e entendimento do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria-Geral do Estado e CGE, ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, reconhecer a dívida de R$ 165.639,18 (cento e sessenta e cinco mil e seiscentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), junto a ISM GOMES DE MATOS , inscrita no CNPJ sob o n° 04.228.626/0001-00, referente ao pagamento de obrigação com eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato n° 0371/2019, que teve por objeto a prestação de serviços de fornecimento de refeições durante o período 01/01/2026 a 31/01/2026, para atender as necessidades da PMCE. HOSPITAL E MATERNIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR, em Fortaleza, 24 de março de 2026. Manoel de Jesus Rodrigues Mello - CEL QOCPM RR DIRETOR DO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – HPM MAT. FUNC. 061.578.1-5
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº127/2026
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – PMCE, inscrita no CNPJ nº. 01.790.944/0001-72, com sede na Av. Aguanambi, 2280 – Centro Integrado de Segurança Pública - Quartel do Comando Geral, Aeroporto - neste ato representada por seu Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Sr. Coronel PM Francisco Narcélio Atanazio Alves, através do presente instrumento, reconhece expressamente , com fulcro no art. 37 da Lei Federal nº. 4.320/1964 e os art. 112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809/1973, que deve a empresa CS BRASIL FROTAS S.A. inscrita n CNPJ 27.595.780/0001-16, o valor total de R$ 732.247,79 (setecentos e trinta e dois mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), referente à requisição dos veículos operacionais e administrativos durante o mês de dezembro de 2025, conforme documentação constante no Processo SUITE nº 10061.016237/2026-99. A PMCE se compromete a pagar a presente obrigação sob a Dotação Orçamentária: 10100003.6.181.196.21008.3.339092.500.100000.1.3, a título de Reconhecimento de Dívida, observados os procedimentos administrativos para a sua consecução. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 26 de março de 2026. Francisco Narcélio Atanazio Alves DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
| CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ |
|---|
| O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 04067735/2012-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do SUBTENENTE BM RR –JOAQUIM DUARTE DE OLIVEIRA, matricula funcional Nº 016.079-1-X, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, RESOLVEreformá-lo,na atual graduação de SUBTENENTE BM, por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada a partir de 26/08/2002, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do Art. 42, § 1º, da Constituição Federal, Art. 93 e inciso “I”, alínea “c” do Art. 94, da Lei n° 10.072, de 20/12/1976 c/c Art. 74 da Lei 11.167/86, na quantia que se segue: |
| HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 133,15 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 39,95 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 477,16 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 646,74 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I 37,08 |
| TOTAL 1.334,08 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
PORTARIA Nº376/2025 – Estabelece sobre a atualização de endereços cadastrais em processo de análise de projetos e vistorias técnicas. O CORONEL COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual Nº 13.556, de 29 de Dezembro de 2004, em seu Art. 2º, e CONSIDERANDO que a criação de um CNPJ no Brasil envolve uma série de exigências burocráticas, como a apresentação de documentos pessoais, comprovante de residência e contrato social, muitos dos quais exigem autenticação em cartório, gerando custos adicionais e demandando tempo do empreendedor; CONSIDERANDO que a elaboração do contrato social, obrigatório para certos tipos de empresa (como LTDA), requer conhecimento jurídico específico, o que frequentemente leva o empresário a contratar um contador ou advogado, aumentando os gastos iniciais e complicando o processo para quem não tem experiência na área; CONSIDERANDO que as regras para abertura de empresas variam significativamente entre municípios, especialmente no que diz respeito a alvarás, licenças e permissões, prolongando o tempo necessário para a formalização do negócio; RESOLVE: Art. 1º. Autorizar, no âmbito da análise de projetos de incêndio , a vinculação de mais de um processo a um mesmo CNPJ , mesmo que os endereços desses processos sejam diferentes do originalmente cadastrado no órgão responsável. Parágrafo único: Durante a solicitação de vistoria técnica, o CNPJ registrado deverá ser atualizado para corresponder ao endereço e à finalidade de uso (CNAE) do local vistoriado. Art. 2º. Autorizar a atualização de endereços cadastrais na solicitação de vistoria técnica, mesmo em casos onde o endereço difira do constante no projeto de incêndio e pânico, quando ocorrerem alterações oficiais na denominação de vias públicas (como ruas, avenidas, alamedas) ou numeração por parte da prefeitura municipal. Parágrafo único: Para a efetivação da atualização prevista no caput deste artigo, será necessária a apresentação de documento oficial emitido pelo órgão