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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/03/2026 · pág. 4

DOE 26/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº055 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2026

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CAPÍTULO V DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 13. Fica instituído o Comitê Técnico do SCH-CE, com funcionamento disciplinado em regulamento.

Art. 14. O Comitê Técnico será composto por representantes:

I – da CearaPar;

II – de Operadores Credenciados;

III – da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH;

IV – da Universidade do Estado do Ceará – UECE, da Universidade Federal do Ceará – UFC ou de Instituição de Pesquisa com notório saber em recursos hídricos.

Art. 15. Compete ao Comitê Técnico:

I – regulamentar o SCH-CE;

II – avaliar novas modalidades de créditos;

III – deliberar sobre reinvestimentos em infraestrutura hídrica;

IV – desenvolver abordagens simplificadas de verificação e monitoramento para projetos de pequena escala, agricultura familiar, sistemas comunitários e tecnologias sociais de captação e conservação de água;

V – garantir a inclusão de Originadores de pequena escala dentro do SCH-CE. CAPÍTULO VI

DA ELEGIBILIDADE, DO LASTRO E DA EMISSÃO

Art. 16. São elegíveis os volumes de água:

I – gerados nas modalidades de reúso, dessalinização e aproveitamento de água pluvial;

II – devidamente medidos e auditáveis.

Parágrafo único. Não são elegíveis volumes destinados ao consumo humano direto, exceto nos casos de dessalinização ou água pluvial aproveitada. Art. 17. Admitida a elegibilidade, o Operador emitirá Certificado lastreado em cada 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional. Parágrafo único. Os Certificados serão tokenizados e vinculados às respectivas operações. Art. 18. Os Certificados converter-se-ão em Créditos Hídricos no momento da baixa.

CAPÍTULO VII DA PRECIFICAÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 19. A precificação será definida pelo mercado e divulgada na Plataforma de Registro. Art. 20. O Comprador pagará o valor do crédito hídrico ao Operador, que repassará percentuais definidos ao Originador e à SPE de reinvestimento.

Art. 21. A remuneração do Originador será definida contratualmente. CAPÍTULO VIII DA BAIXA E COMPROVAÇÃO

Art. 22. A baixa comprova:

I – cumprimento de metas voluntárias;

II – atendimento de exigências ambientais que admitam compensação; III – desempenho hídrico em programas de sustentabilidade. Art. 23. É vedada a dupla contagem de créditos.

CAPÍTULO IX DOS INCENTIVOS

Art. 24. O Poder Executivo poderá instituir:

I – preferência em compras públicas;

II – selo “Consumo Hídrico Consciente – Ceará”; III – incentivos fiscais.

Art. 25. Fica instituído o Programa de Inclusão de Pequenos Originadores no SCH-CE, com o objetivo de oferecer assistência técnica e capacitação. CAPÍTULO X

DAS IRREGULARIDADES E PENALIDADES

Art. 26. Irregularidades serão comunicadas ao Ministério Público, acompanhadas de relatório técnico da Cogerh e da CearaPar. Art. 27. Constituem infrações:

I – emissão ou negociação sem lastro;

II – uso de certificado expirado ou baixado;

III – obstrução de fiscalização;

IV – violação das regras do SCH-CE.

Art. 28. Constitui infração de adicionalidade a fraude na medição ou comprovação.

§ 1.º As infrações sujeitam os agentes às penalidades de advertência, multa, suspensão, cancelamento de certificados e impedimento de operar, sem prejuízo das sanções ambientais.

§ 2.º Fraudes serão comunicadas aos órgãos competentes.

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA E INTEGRAÇÃO

Art. 29. Será assegurado às instituições públicas o acesso eletrônico aos dados do SCH-CE.

Art. 30. A CearaPar publicará dados agregados, preservado o sigilo industrial e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 31. O SCH-CE será harmonizado com normas estaduais de reúso, dessalinização e captação. CAPÍTULO XII DA COMPENSAÇÃO HÍDRICA

Art. 32. O Estado poderá instituir regras de compensação hídrica.

Art. 33. As regras observarão:

I – mínimo de 10% (dez por cento) da pegada hídrica;

II – progressividade, com revisões bianuais;

III – preservação da competitividade setorial.

Art. 34. As regras serão deliberadas pelo Comitê Técnico após consulta ao Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará – Conerh. Art. 35. Os compensadores serão formalmente comunicados das regras.

Art. 36. As regras entrarão em vigor após 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Em períodos de Seca Hídrica, poderão ser adotadas medidas excepcionais. CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. Novas edificações públicas e obras de requalificação deverão avaliar viabilidade de sistemas de reúso, dessalinização ou captação de água

pluvial.

Art. 38. A Secretaria da Fazenda – Sefaz acompanhará e supervisionará a implementação do SCH-CE, observadas suas competências institucionais. Parágrafo único. A entidade executora manterá a Sefaz informada sobre suas ações. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.694 , de 26 de março de 2026.

DISPÕE SOBRE MEDIDA DE FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONSISTENTE NO APROVEITAMENTO NA FUNÇÃO MILITAR DE CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº001/2025 – SSPDS/AESP, DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos vagos existentes no quadro da Polícia Militar do Ceará, na data de publicação desta Lei, serão providos por candidatos do concurso público para o cargo de Soldado PM, regido pelo Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP, desde que tenham obtido nota igual ou superior à mínima exigida para aprovação na prova objetiva do certame e não sejam ou tenham sido eliminados nas etapas subsequentes da disputa.