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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/03/2026 · pág. 5

DOE 26/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº055 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2026 5

§ 1.º Os órgãos estaduais competentes adotarão as providências necessárias no sentido de rever disposições do Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP para fins de compatibilização com as disposições do caput deste artigo.

§ 2.º Os candidatos que, beneficiados pela previsão deste artigo, estejam com fases do concurso pendentes de realização, serão convocados para tanto.

§ 3.º O disposto neste artigo não abrange candidatos que já tenham sido eliminados do concurso em razão da reprovação em quaisquer de suas etapas, salvo se a exclusão decorrer exclusivamente da incidência de fator limitador de vagas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.695 , de 26 de março de 2026.

ALTERA A LEI Nº11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 4.º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4.º …..................................................................................................

…..................................................................................................................... § 2.º O Colegiado será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e organizações da sociedade civil, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.

§ 3.º Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

I – Secretaria da Proteção Social – SPS;

II – Secretaria do Esporte – Sesporte; III – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag; IV – Secretaria da Saúde – Sesa;

V – Secretaria da Educação – Seduc; VI – Secretaria da Cultura – Secult; VII – Secretaria do Turismo – Setur; VIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS; IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato; X – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

XI – Secretaria do Trabalho – SET; e

XII – Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih.

…................................................................................................................. ......................................................................................................................... § 5.º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 12 (doze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocadas para tal fim.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI COMPLEMENTAR Nº376 , de 26 de março de 2026.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 1.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão de ativos imobiliários do Estado do Ceará, configurando-se como autorização legal, para fins do art. 76, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e das demais normas acerca da alienação de imóveis públicos. Parágrafo único. A aplicação desta Lei aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e à Defensoria Pública do Estado do Ceará observará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária de cada instituição.” (NR) Art. 2.º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI, conforme a seguinte redação: “Art. 2.º ................................................................................................... ......................................................................................................................... V – afetação: vinculação formal de bem imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao uso institucional de determinado Poder ou órgão estadual autônomo, registrada no sistema informatizado próprio e, quando cabível, no registro de imóveis;

VI – desafetação: ato formal que descaracteriza a vinculação do imóvel ao uso institucional, tornando-o bem dominical, integrante do patrimônio disponível do Estado do Ceará, na forma desta Lei.” (NR)

Art. 3.º Ficam acrescidos os arts. 2.º-A e 2.º-B à Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, conforme a seguinte redação: “Art. 2.º-A. A afetação de que trata o inciso V do art. 2.º poderá ser tácita ou expressa.

§ 1.º Se expressa, a afetação será formalizada por ato que indique, no mínimo, o Poder ou órgão estadual autônomo responsável a que refere o parágrafo único do art. 1.º, o imóvel e a finalidade institucional a que ficará vinculado, observado o disposto nesta Lei.

§ 2.º Para fins de saneamento cadastral, fica reconhecida a afetação tácita dos imóveis com base nos registros de responsável e no uso institucional consignados em sistema informatizado próprio, em caráter enunciativo, de modo a refletir a situação administrativa de fato já existente. § 3.º A desafetação será declarada por ato do Conag, pelo Chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente máximo dos órgãos estaduais autônomos, devendo ser registrada no sistema informatizado próprio.

§ 4.º A afetação será considerada tácita nos casos em que o imóvel ingressar no patrimônio estadual por meio de doação, aquisição, desapropriação, permuta, dação em pagamento, integralização, investimento ou outra forma de incorporação, vinculada à finalidade pública específica. Art. 2.º-B. A afetação não depende de registro na matrícula do imóvel, salvo quando:

I – decorrer de tombamento ou proteção legal vinculada a finalidade ambiental, cultural ou histórica; II – decorrer de instrumento jurídico que imponha finalidade expressa;

III – houver previsão legal específica.

§ 1.º Cessadas as razões que motivaram o registro da afetação, o órgão responsável deverá promover sua baixa, por averbação, tornando o imóvel apto a qualquer uso institucional.

§ 2.º O procedimento de registro e averbação será regulamentado por decreto.” (NR)

Art. 4.º O art. 7.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, conforme a seguinte redação: “Art. 7.º…....................................................................................................... ................................................................................................................................ § 4.º Sem prejuízo do disposto no caput, o Governador do Estado poderá, mediante decreto, delegar aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e aos dirigentes máximos dos órgãos estaduais autônomos competências para a prática de atos administrativos e notariais necessários à regularização dominial e cadastral dos imóveis estaduais afetados às respectivas instituições, observado o disposto nesta Lei, sem prejuízo da atuação da Procuradoria-Geral do Estado – PGE nas atividades de representação judicial bem como assessoramento e consultoria jurídica.

§ 5.º A transferência ao Poder Executivo de imóveis desafetados que estejam sob administração dos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como dos órgãos estaduais autônomos, poderá ocorrer ainda que a regularização dominial ou registral do bem esteja imperfeita, desde que: I – haja declaração formal de desafetação;

II – exista laudo de avaliação contendo caracterização física e ocupacional do imóvel;