DOE 30/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº057 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2026
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Ceará; R$ 3.600.000,00 (Três Milhões e seiscentos mil); (12 meses) A partir da Celebração. Política da Assistência Social; Programa Mais Infância Ceará; 2; Complexo Social Mais Infância: João XXIII (Travessa Aragoiana, n° 77, João XXIII, Fortaleza-CE); Crianças, adolescentes, jovens e familiares moradores das áreas circunvizinhas do Complexo, priorizando inscritos no CadÚnico e cadastrados nos Programas Bolsa Família e Cartão Mais Infância Ceará; R$ 3.600.000,00( Três Milhões e seiscentos mil); (12 meses) A partir da Celebração. 2.3. Os recursos destinados à execução da(s) parceria(s) de que trata(m) este Edital são provenientes do orçamento da Secretaria da Proteção Social – SPS, por meio do PROGRAMA 168, na(s) REGIÃO(ÕES) 3 (Grande Fortaleza), de acordo com a(s) classificação(ões) orçamentária(s) abaixo, sem prejuízo da inclusão de outras eventualmente criadas ou modificadas: Lote 01 – 14514 47100017.08.243.168.21081.03.335041.1.5009100000.0; Lote 02 – 14514 47100017.08.243.168.21081.03.335041.1.5009100000.0. 3. DA JUSTIFICATIVA: As desigualdades sociais geradas pelos conflitos entre capital e trabalho decorrentes das transformações econômicas, políticas e sociais estão se agravando nos últimos anos influenciando a permanência e aprofundamento da pobreza, um fenômeno multidimensional, que não está circunscrito à ausência ou insuficiência de renda, mas que se relaciona também à falta ou precário acesso das populações às diferentes políticas públicas, como educação, saúde, habitação, dentre outros aspectos. Fazendo parte da realidade social do nosso País e do Estado, pode-se dizer que a pobreza é um dos fenômenos mais corrosivos para a sociedade, pela sua capacidade de formar ciclos que atingem e se perpetuam por gerações e que limitam as possibilidades e as oportunidades de milhões de famílias, tornando cada vez mais imperativa a conjugação de esforços para a redução dos problemas sociais. Assim, um dos grandes desafios do Estado tem sido a proposição de ações que contribuam para a gestão da política de combate à pobreza e inclusão social no Ceará, propondo como eixos de atuação: o enfrentamento à pobreza rural; universalização do acesso à água potável; promoção do desenvolvimento infantil; qualificação e inclusão produtiva de jovens em situação de vulnerabilidade social e ampliação e melhoria da qualidade dos serviços de saúde, educação, assistência social e infraestrutura domiciliar (condições de moradia). O Estado reconhece a necessidade de promover a integração das políticas sociais, de forma descentralizada e com foco nos territórios, e propõe parcerias, como uma das estratégias de intervir para ampliar a quantidade e o alcance das ações, que venham a contribuir para a diminuição das situações de pobreza e vulnerabilidade das famílias. A primazia do Estado, na condução da política pública pressupõe a sua responsabilidade enquanto coordenador do processo de promover articulação e integração entre as Organizações da Sociedade Civil – OSC’s, Organizações Governamentais – OG’s e demais segmentos da sociedade civil para discutir as questões do território e propor ações conjuntas, integradas e coordenadas para efetivação dos resultados esperados na consolidação das políticas públicas. A Secretaria da Proteção Social – SPS tem a responsabilidade de coordenar várias políticas públicas setoriais e de direitos. Nesse âmbito, destaca- se a Política de Assistência Social por seu caráter protetivo e sua capilaridade que favorecem a articulação entre políticas e ações intersetoriais, direcionadas ao enfrentamento da vulnerabilidade e riscos sociais. No Estado do Ceará, a Secretaria da Proteção Social – SPS, dentro do seu âmbito de competência, busca garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de forma descentralizada, participativa e compartilhada devendo afiançar e garantir as seguintes seguranças: 1. De acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a permanência de indivíduos e famílias, em períodos de curta, média e longa permanência; 2. De renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, em situações de vulnerabilidade decorrente do ciclo de vida e/ou incapacitados para a vida independente e para o trabalho; 3. De convívio ou vivência familiar, comunitária e social: através da oferta pública de rede continuada de serviços garantidores de oportunidades que favoreçam a criação e retomada de vínculos familiares e sociais, bem como as condições para o exercício de atividades profissionais; 4. De desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social: pela superação das causas das vulnerabilidades e riscos sociais; 5. Sobrevivência a riscos eventuais de natalidade e mortalidade, incluindo o benefício pela garantia de sobrevivência das famílias e indivíduos em situações de riscos circunstanciais, emergenciais e temporários. Dentre os avanços propostos pela LOAS e Norma Operacional Básica – NOB, cabe destacar: 1. a exigência de que o Estado deve garantir recursos para sustentabilidade orçamentária e financeira, concretizando os direitos assegurados; 2. a integração de objetivos, ações, serviços, benefícios, programas e projetos em rede hierarquizada e territorializada, pela complexidade dos serviços e em parceria com organizações e entidades de Assistência Social. A Política Nacional de Assistência Social define que as entidades da rede socioassistencial integrem o Sistema Único de Assistência Social, não só como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas também como cogestoras. Para execução de suas atribuições o Estado precisa lançar mão de estratégias diversas, mudando paradigmas, compreendendo que tanto é preciso fortalecer a intersetorialidade no âmbito das instituições públicas, possibilitar a articulação entre elas e as organizações da sociedade, como fortalecer a rede socioassistencial considerando o grau de complexidade dos problemas e de suas possíveis soluções e a convicção que o Estado jamais poderá enfrentar os problemas sociais sem a participação da sociedade organizada. Dentre as estratégias, o Governo instituiu marcos legais criando o Programa Mais Infância Ceará, que se configura como política pública intersetorial destinada à promoção do desenvolvimento infantil, estruturada em quatro pilares: Tempo de Nascer, Tempo de Crescer, Tempo de Brincar e Tempo de Aprender. Os Complexos Sociais compõem o pilar Tempo de Crescer, onde o desenvolvimento infantil requer uma abordagem integral e integrada. O referido Programa foi instituído como Política Pública de Estado através da Lei Nº 17.380, de 05/01/2021, que consolida e atualiza a legislação do Programa Mais Infância Ceará. Dessa forma, os equipamentos denominados Complexo Social Mais Infância se propõem a contribuir, em conjunto com outras Políticas Públicas, para a ampliação do acesso de crianças, adolescentes, jovens e seus familiares a serviços socioassistenciais, aumentar as condições de empregabilidade dos adolescentes, jovens e adultos, propiciar a aquisição de potencialidades, criar espaços de convívio e diálogo intergeracional com troca de vivências e informações, incentivar o protagonismo e o convívio social saudável com o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, constituindo-se espaços de transformação intergeracional, onde a criança é a protagonista. Estas Unidades fazem parte da rede pública socioassistencial, tendo uma função preventiva, possibilitando a ampliação do acesso de crianças, adolescentes, jovens e seus familiares a serviços socioassistenciais e outras atividades complementares que contribuem para o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico e social de seus usuários, fortalecendo-os para o enfrentamento de situações de vulnerabilidades sociais. Importante destacar, que o Estado vem também , apoiando e pactuando com a rede socioassistencial da sociedade civil organizada , para fins de gestão e execução de políticas públicas , adotando como instrumento de formalização de parcerias, os Termos de Colaboração, conforme estabelece a Lei 13.019/2014, Lei 13.204/2015 e Decreto Estadual n° 32.810/2018. A partir desses Termos de Colaboração, as OSC’s que são reconhecidas por sua expertise, podem executar políticas públicas em complementação à atuação do Estado, com parâmetros definidos pela Administração Pública resultando numa gestão mais participativa, democrática e transparente. Considerando o exposto acima, justifica-se a proposição do Edital de Chamamento Público 000/2025 para a execução das ações. Referências: BRASIL. Política Nacional de Assistência Social(PNAS).Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social(NOB/SUAS). Brasília: MDS 2005. __. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS: Lei Nº 8.742,de 7 de dezembro de 1993. Brasília: Senado Federal,1993. ____. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,1988. http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4466/1/ bps_n.13_AssistenciaSocial13.pdf. 4. DA PARTICIPAÇÃO: 4.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil que se enquadrem na definição dada pelo art. 2º, I, da Lei Federal nº 13.019/2014, e que os atos constitutivos contenham a previsão de finalidade ou atividade compatível com a proposta apresentada. 4.2. Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências: a) estar cadastrada no e-Parcerias, através do endereço eletrônico: http://e-parcerias.cge.ce.gov.br, devendo tal condição ser comprovada através de Certidão Cadastral emitida pelo citado sistema, a ser apresentada no momento da entrega da proposta; b) declarar, conforme modelo constante no ANEXO I - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA, que está ciente e concorda com as disposições previstas no presente Edital e seus anexos, bem como que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção, devendo tal documento ser apresentado no momento da entrega da proposta; c) apresentar proposta e documentos de avaliação exigidos no item 6.4.1.1, contendo informações que atendam aos itens e seus respectivos critérios de julgamento esta- belecidos na Matriz de Avaliação constante do ANEXO II, às exigências contidas no item 6.4.5 deste Edital e aos ANEXOS III – REFERÊNCIAS E PARÂ METROS PARA A PROPOSTA, IV – PROPOSTA PEDAGÓGICA COMPLEXOS SOCIAIS MAIS INFÂNCIA E ESPAÇOS SOCIAIS e V – COMPLEXOS SOCIAIS MAIS INFÂNCIA E ESPAÇOS SOCIAIS UMA PROPOSTA DE GESTÃO. 4.3. As organizações da sociedade civil interessadas poderão concorrer a quantos lotes tiverem interesse, podendo celebrar, no entanto, apenas uma parceria em decorrência deste edital, salvo a ocorrência da situação prevista no item 6.10.2.4. 4.4. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE a validação do cadastramento de parceiro de que trata a alínea “a” do item 4.2, não possuindo a SPS ingerência sobre o citado cadastro, cabendo exclusivamente à OSC, com a máxima antecedência, providenciar as diligências necessárias à finalização, além da manutenção de suas informações cadastrais atualizadas. 4.5. Será celebrado apenas 1 (um) Termo de Colaboração para cada lote indicado no item 2 deste Edital. 4.6. Não é permitida a atuação em rede. 4.7. A participação no presente Edital é gratuita, cabendo ao proponente arcar com todos os custos decorrentes da elaboração da(s) proposta(s) e quaisquer outras despesas correlatas à participação no Chamamento Público, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da SPS. 5. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO: 5.1. A Comissão de Seleção, constituída através da Portaria nº 518/2025, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 24 de outubro de 2025, é o colegiado destinado a processar e julgar o presente Edital de Chamamento Público. 5.2. A Comissão é investida de autonomia e independência quanto às suas avaliações, as quais serão feitas em conformidade com a Matriz de Avaliação, constante do ANEXO II. 5.3. Deverá se declarar impedido o membro da Comissão que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de interesse. 5.3.1. A declaração de impedimento de membro da Comissão não obsta a continuidade do processo de seleção. 5.3.2. Configurado o impedimento, deverá ser designado, através de Portaria, membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital. 5.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado. 5.5. A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas OSCs concorrentes, para verificar o seu desempenho no sistema e-Parcerias ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência. 6. DA FASE DE SELEÇÃO: 6.1. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados. 6.2. A fase de seleção observará as seguintes etapas: Tabela 2: ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPA DATAS: 1 Divulgação do Edital de Chamamento Público 04/12/2025 a 05/01/2026; 2 Envio das propostas