DOE 06/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
123
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº061 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2026
| POLICIAIS | CARGO/POSTO/ GRADUAÇÃO |
MATRÍCULA | MATERIAL APREENDIDO IP Nº939- 4679 / 2025 |
VALOR TOTAL (R$) |
VALOR INDIVIDUAL (R$) |
|---|---|---|---|---|---|
| ANTÔNIO CARDOSO DO NASCIMENTO NETO | Policial Militar | 134.955-1-3 | 01 Pistola cal. 40 | R$ 1.356,00 | 339,00 |
| LEONARDO PEREIRA DA SILVA | Policial Militar | 308.755-7-5 | 13 Munições cal. 40 | 339,00 | |
| GLEISON FERREIRA NUNES | Policial Militar | 300.168-1-5 | 339,00 | ||
| FELIPE MELO DE MARIA | Policial Militar | 308.740-5-6 | 339,00 | ||
| TOTAL: | 1.356,00 |
PORTARIA Nº0829/2026-GS O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a documentação constante no processo SUÍTE de NUP 10061.018341/2025-37, RESOLVE conceder premiação pecuniária aos POLICIAIS , cujos nomes se encontram no anexo, pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, com fulcro na Lei n.º 13.622, de 15 de julho de 2005, regulamentada pelo art. 1.º do Decreto n.º 27.955, de 14 de outubro de 2005, e com base no art. 2.º do Decreto n.º 31.213, de 17 de maio de 2013 e Decreto n.º 36.083, de 26 de junho de 2024. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza/CE, 17 de março de 2026.
Adriano de Assis Sales
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0829/2026-GS DE 17 DE MARÇO DE 2026
| POLICIAIS | CARGO/POSTO/ GRADUAÇÃO |
MATRÍCULA | MATERIAL APREENDIDO IP Nº939-1826/2025 |
VALOR TOTAL (R$) | VALOR INDIVIDUAL (R$) |
|---|---|---|---|---|---|
| Ediglayson Túlio Cardozo de Freitas | Policial Militar | 843.959-1-9 | 01 Pistola cal 380 | R$ 678,00 | 30,81 |
| Tarciano Lucas da Fonseca Lima | Policial Militar | 305.602-1-3 | . 13 Munições cal. 380 |
30,81 | |
| Rômulo de Matos Santiago | Policial Militar | 309.084-5-7 | 30,81 | ||
| José Sergivam Moura da Silva | Policial Militar | 300.219-0-8 | 30,81 | ||
| Douglas Freitas de Sousa | Policial Militar | 587.800-1-4 | 30,81 | ||
| José Luiz Gondim Abreu | Policial Militar | 308.830-4-7 | 30,81 | ||
| Thiarly Alves Carneiro | Policial Militar | 308.895-4-1 | 30,81 | ||
| Carlos Alberto Dias Andrade | Policial Militar | 308.655-8-8 | 30,81 | ||
| Francisco Robson Roberto Raulino | Policial Militar | 587.807-1-5 | 30,81 | ||
| Valderjunior Rodrigues Rabelo | Policial Militar | 308.707-7-8 | 30,81 | ||
| Janeilson Barboza Gomes | Policial Militar | 305.324-1-4 | 30,81 | ||
| Wagner de Oliveira de Júnior | Policial Militar | 308.896-0-6 | 30,81 | ||
| Geraldo Nathaniel Barreto de Sousa | Policial Militar | 587.334-1-5 | 30,81 | ||
| George de Souza Macedo | Policial Militar | 308.773-3-0 | 30,81 | ||
| Samuel Dias Andrade | Policial Militar | 308.712-6-X | 30,81 | ||
| Thiago de Lima Maciel | Policial Militar | 309.014-6-0 | 30,81 | ||
| Paulo Rafhael de Souza Oliveira | Policial Militar | 300.920-1-5 | 30,81 | ||
| João Jorge Alexandre da Silva | Policial Militar | 587.371-1-9 | 30,81 | ||
| Wendesson de Castro Sombra | Policial Militar | 308.899-4-0 | 30,81 | ||
| Tonny Wedney dos Santos Queiroz | Policial Militar | 300.228-6-6 | 30,81 | ||
| Mikael da Silva Leão | Policial Militar | 300.173-2-3 | 30,81 | ||
| Luiz Fernando de Oliveira Silva | Policial Militar | 303.673-1-6 | 30,81 | ||
| TOTAL: | 677,82 |
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE CARGOS DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ
EDITAL Nº13 – PC/CE, DE 13 DE MARÇO DE 2026
A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (SSPDS), por intermédio da ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ (AESP/CE), e a SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG), tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará), e suas alterações, na Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, na Lei nº 19.186, de 12 de março de 2025 e na Lei nº 19.128, de 19 de dezembro de 2024, tornam públicas alterações no Edital Nº1-PC/CE, de 14/04/2025 , publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará de 15/04/2025, de Regulamentação do Concurso Público para Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, em cumprimento à decisão judicial exarada no processo n° 3051450-12.2025.8.06.0001, conforme orientação da PGE no NUP nº 13001.003437/2026-84. 1. DA ALTERAÇÃO DO SUBITEM 10.5 DO EDITAL Nº 1 – PC/CE O subitem 10.5 do Edital nº 1 – PC/CE passa a vigorar com a seguinte redação: 10.5. O candidato convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF) deverá comparecer na data, no local e no horário estabelecidos em edital específico, munido de documento de identidade original e de atestado médico, emitido por profissional competente, que o declare apto para a realização do TAF, observado o disposto neste Edital quanto às adaptações razoáveis para candidatos com deficiência. 2. DA ALTERAÇÃO DO SUBITEM 10.5.1 DO EDITAL Nº 1 – PC/CE O subitem 10.5.1 do Edital nº 1 – PC/CE passa a vigorar com a seguinte redação: 10.5.1. O atestado médico de que trata o subitem 10.5 deverá ser emitido em data a ser definida no edital específico de convocação para o TAF e deverá declarar, de forma expressa, que o candidato está apto para realizar o Teste de Aptidão Física, com ou sem necessidade de adaptação razoável, nos termos deste Edital. 3. DO ACRÉSCIMO DE SUBITENS AO ITEM 10.5 (TAF – CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA) Ficam acrescidos os subitens 10.5.2 a 10.5.10 ao Edital nº 1 – PC/CE, com a seguinte redação: 10.5.2. O candidato inscrito para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência que necessitar de atendimento especializado, adaptação razoável ou tecnologia assistiva para a realização do Teste de Aptidão Física deverá formular requerimento específico, na forma e no prazo estabelecidos em edital de convocação próprio. 10.5.3. O requerimento de que trata o subitem 10.5.2 deverá ser instruído com laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência, observadas as regras editalícias aplicáveis aos candidatos com deficiência, contendo, de forma clara e fundamentada: I – a identificação da deficiência, limitação funcional ou condição específica do candidato; II – a descrição das limitações funcionais relevantes para a realização do TAF; III – a indicação objetiva da adaptação razoável necessária para cada teste físico aplicável ao candidato; IV – a assinatura, identificação profissional e número de registro no respectivo conselho profissional. 10.5.4. A análise dos pedidos de adaptação razoável para o TAF será realizada de forma individualizada e motivada, por equipe designada pela CEV/UECE, podendo contar com apoio técnico multiprofissional, observados: I – a segurança do candidato e da equipe de aplicação; II – a preservação da finalidade avaliativa do teste; III – a compatibilidade da adaptação com a aferição da aptidão física exigida para o cargo; IV – os princípios da razoabilidade, isonomia material e acessibilidade. 10.5.5. O deferimento da adaptação razoável não implica dispensa do candidato da demonstração de aptidão física compatível com as atribuições do cargo, devendo a aferição ocorrer por meio adaptado, quando cabível. 10.5.6. A relação preliminar dos candidatos com pedidos de adaptação para o TAF deferidos e indeferidos, com a indicação da adaptação autorizada, será divulgada no endereço eletrônico do concurso, na data prevista no cronograma específico. 10.5.7. O candidato poderá interpor recurso contra o resultado preliminar dos pedidos de adaptação para o TAF, por meio do sistema eletrônico do concurso, no prazo e na forma definidos no edital específico, aplicando-se, no que couber, as regras gerais de recursos deste Edital. 10.5.8. A adaptação razoável deferida para o TAF será aplicada exclusivamente para este concurso e para a etapa a que se refere o respectivo edital de convocação, não gerando direito automático a adaptações em outras fases, que dependerão de requerimento próprio, quando cabível. 10.5.9. A ausência de requerimento de adaptação no prazo e na forma estabelecidos no edital específico implicará a realização do TAF nas condições gerais previstas no Edital, ressalvadas hipóteses supervenientes devidamente comprovadas, a serem analisadas pela CEV/UECE. 10.5.10. Demais disposições operacionais sobre convocação, cronograma, procedimentos de solicitação, documentação e execução do TAF adaptado constarão de comunicado específico. 4. DO ACRÉSCIMO DE SUBITEM SOBRE CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL Fica acrescido o subitem 1.4.1.1 ao Edital nº 1 – PC/CE, com a seguinte redação: 1.4.1.1. Aos candidatos com deficiência aprovados e nomeados serão asseguradas, no âmbito do Curso de Formação e Treinamento Profissional, as adaptações razoáveis, condições de acessibilidade e tecnologias assistivas que se mostrarem necessárias e compatíveis, mediante requerimento e análise individualizada, na forma a ser disciplinada em ato próprio no regulamento/edital específico do curso. 5. DO ACRÉSCIMO DE SUBITEM NO CAPÍTULO DO CURSO DE FORMAÇÃO Fica acrescido o subitem 14.7.1.1 ao Edital nº 1 – PC/CE, com a seguinte redação: 14.7.1.1. O candidato com deficiência matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional poderá requerer adaptações razoáveis, condições de acessibilidade e tecnologias assistivas necessárias à participação nas atividades do curso, observadas as exigências essenciais da