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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/04/2026 · pág. 6

DOE 06/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº061 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2026

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III – às instituições privadas de educação básica, inclusive filantrópicas, comunitárias e confessionais;

IV – às cantinas escolares, lanchonetes, refeitórios, cozinhas, cozinhas industriais, serviços de alimentação, pontos de venda internos, estabelecimentos terceirizados, fornecedores contratados e demais estruturas de fornecimento de alimentos e bebidas situadas no ambiente escolar.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se educação básica aquela definida na legislação federal pertinente, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, bem como suas modalidades.

§ 2º As disposições referentes à vedação de comercialização e de publicidade aplicam-se ao Ensino Médio na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 19.455, de 2025. Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se ambiente escolar todo espaço físico pertencente, vinculado, cedido ou utilizado pelo estabelecimento de ensino, inclusive: I – salas, pátios, quadras, áreas recreativas, bibliotecas e auditórios; II – cantinas, refeitórios, lanchonetes e cozinhas;

III – áreas destinadas a eventos escolares, festas, feiras, reuniões e atividades pedagógicas; IV – áreas destinadas à instalação de máquinas automáticas de venda (“vending machines”);

V – espaços utilizados por prestadores de serviços terceirizados que atuem no fornecimento, preparo ou venda de alimentos e bebidas. CAPÍTULO II DAS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 4º A promoção da alimentação saudável no ambiente escolar observará os princípios previstos no art. 3º da Lei nº 19.455, de 2025, tendo como diretrizes, especialmente: I – a oferta de alimentos adequados, saudáveis e produzidos de modo sustentável, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados; II – a valorização da cultura alimentar regional e dos hábitos alimentares tradicionais saudáveis;

III – a promoção de ambientes alimentares saudáveis e livres de estímulos ao consumo de produtos ultraprocessados e açucarados; IV – a integração da Educação Alimentar e Nutricional – EAN ao projeto pedagógico e às ações permanentes da escola; V – o estímulo à criação e à manutenção de hortas escolares e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas correlatas; VI – a observância das boas práticas de manipulação e segurança alimentar. Art. 5º Para fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:

I – alimentação saudável: aquela baseada em equilíbrio e variedade, composta preferencialmente por alimentos in natura, orgânicos e/ou minimamente processados, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 19.455, de 2025; II – ambiente alimentar escolar: conjunto de fatores físicos, econômicos, políticos e socioculturais existentes no âmbito e no entorno da unidade escolar que determinam a oferta, a disponibilidade, o acesso e a publicidade de alimentos e bebidas, influenciando as escolhas alimentares, o consumo e a saúde de crianças e adolescentes; III – alimentos ultraprocessados: aqueles assim definidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014), caracterizados por formulações industriais com adição de substâncias extraídas de alimentos ou sintetizadas em laboratório, frequentemente contendo aditivos, aromatizantes, emulsificantes, corantes e realçadores de sabor; IV – publicidade e comunicação mercadológica no ambiente escolar: toda forma de divulgação, propaganda, promoção, patrocínio, exposição de marca, distribuição de brindes, ações promocionais, degustações e estratégias de marketing, direta ou indireta, que estimulem o consumo de alimentos e bebidas ultraprocessados e açucarados; V – cantina escolar: estabelecimento ou serviço, próprio ou terceirizado, instalado no ambiente escolar e destinado ao fornecimento, preparo, distribuição ou comercialização de alimentos e bebidas; VI – fornecimento: disponibilização de alimentos e bebidas por qualquer meio, gratuito ou oneroso, incluindo merenda escolar, distribuição em eventos, ações promocionais ou entrega contratada;

VII – preparações culinárias simples: alimentos ou refeições elaboradas com predominância de alimentos in natura ou minimamente processados, podendo conter ingredientes culinários básicos, tais como sal, óleos, gorduras e temperos naturais, preparados por meio de técnicas culinárias elementares, como lavar, cortar, misturar, cozinhar, assar, refogar ou montar, sem o uso predominante de produtos ultraprocessados e aditivos alimentares industrializados. § 1º A definição prevista no inciso III, deste artigo, não abrange a adição moderada de açúcar ou adoçante realizada pelo consumidor final, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 19.455, de 2025. § 2º Os alimentos produzidos artesanalmente nas cantinas escolares deverão observar as vedações previstas neste Decreto e na Lei nº 19.455, de 2025, bem como as boas práticas de manipulação e segurança alimentar. CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES E DOS ALIMENTOS PRIORITÁRIOS

Art. 6º Fica proibido, no ambiente escolar, o fornecimento, a comercialização e a publicidade de alimentos ultraprocessados e açucarados, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 19.455, de 2025. § 1º A proibição prevista no caput abrange: I – cantinas escolares, próprias ou terceirizadas; II – lanchonetes e pontos de venda internos; III – serviços de alimentação contratados ou conveniados; IV – máquinas automáticas de venda (“vending machines”); V – distribuição gratuita, amostras, brindes ou quaisquer ações promocionais; VI – oferta de produtos em eventos internos, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto; VII – publicidade visual ou audiovisual no interior do ambiente escolar, inclusive cartazes, banners, totens, painéis, embalagens expostas e materiais educativos patrocinados. § 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se também a contratos, convênios, parcerias e demais ajustes firmados entre estabelecimentos de ensino e empresas do setor alimentício que impliquem publicidade, patrocínio ou promoção de produtos ultraprocessados e açucarados no ambiente escolar. Art. 7º A proibição prevista neste Decreto não se aplica aos alimentos trazidos de casa pelos estudantes, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 19.455, de 2025. Parágrafo único. Como parte das atividades de Educação Alimentar e Nutricional, os estabelecimentos de ensino poderão fixar orientações e regras pedagógicas para os alimentos trazidos de casa pelos estudantes, conforme disposto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 19.455, de 2025. Art. 8º Para fins de orientação e fiscalização, considera-se vedada, no ambiente escolar, a comercialização, a oferta e a publicidade, entre outros, dos seguintes produtos, quando classificados como ultraprocessados e/ou açucarados: I – refrigerantes e bebidas gaseificadas adoçadas; II – refrescos artificiais, pós para preparo de bebidas, xaropes e concentrados adoçados; III – sucos artificiais e bebidas à base de fruta com adição de açúcar, adoçantes artificiais e aditivos, quando caracterizados como ultraprocessados; IV – bebidas energéticas e isotônicas industrializadas; V – bebidas lácteas adoçadas ultraprocessadas e achocolatados prontos para consumo com aditivos; VI – balas, pirulitos, gomas de mascar, caramelos e similares; VII – chocolates ultraprocessados, confeitos e sobremesas industrializadas prontas; VIII – biscoitos e bolachas recheadas, wafers e produtos similares; IX – salgadinhos de pacote e snacks industrializados; X – macarrão instantâneo e sopas instantâneas; XI – produtos embutidos e ultraprocessados de origem animal, tais como salsichas, mortadelas, presuntos, salames, nuggets e hambúrgueres industrializados; XII – produtos com gordura vegetal hidrogenada; XIII – alimentos industrializados com alto teor de sódio, açúcar adicionado ou gorduras saturadas, conforme parâmetros técnicos sanitários e nutricionais; XIV – produtos ultraprocessados prontos para aquecimento ou consumo imediato, com aditivos e conservantes em excesso. § 1º O rol previsto neste artigo é exemplificativo, devendo prevalecer a classificação do alimento conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014). § 2º A Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, em conjunto com a Secretaria da Educação do Estado – Seduc, poderão editar atos complementares para atualização periódica do rol exemplificativo e para definição de parâmetros técnicos e sanitários de enquadramento. Art. 9º São permitidos e incentivados para oferta e comercialização no ambiente escolar, preferencialmente: I – frutas in natura e minimamente processadas; II – hortaliças in natura e minimamente processadas;