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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/04/2026 · pág. 7

DOE 06/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº061 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2026

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III – preparações culinárias simples, elaboradas com alimentos in natura ou minimamente processados;

IV – água potável gratuita, assegurada em condições adequadas de acesso e higiene;

V – sucos naturais sem adição de açúcar, preferencialmente integrais ou preparados na escola;

VI – sanduíches naturais preparados com ingredientes in natura ou minimamente processados, vedada a utilização de embutidos e ultraprocessados; VII – castanhas, sementes e oleaginosas sem adição de açúcar, sal ou aditivos em excesso;

VIII – alimentos e preparações típicas da cultura alimentar regional, desde que elaborados em conformidade com as vedações previstas neste Decreto. Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a necessidade de observância das normas sanitárias, das boas práticas de manipulação e da legislação de rotulagem e segurança alimentar.

Art. 10. As instituições de ensino deverão promover ações permanentes de Educação Alimentar e Nutricional – EAN, de modo integrado ao projeto pedagógico e às atividades escolares.

Art. 11. As escolas poderão desenvolver campanhas e ações educativas, inclusive com abordagem pedagógica transversal, contemplando, entre outros, os seguintes temas:

I – alimentação e cultura;

II – refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;

III – alimentação e mídia;

IV – hábitos e estilos de vida saudáveis;

V – preparo, consumo e importância de frutas e hortaliças;

VI – segurança alimentar e nutricional;

VII – dados científicos e informações sobre os impactos do consumo de alimentos ultraprocessados e açucarados na saúde.

Art. 12. A Sesa e a Seduc poderão promover ações conjuntas de formação, capacitação e orientação técnica destinadas a gestores escolares, profissionais da educação, manipuladores de alimentos e responsáveis por cantinas escolares.

Art. 13. O Estado incentivará, sempre que possível, a criação e a manutenção de hortas escolares, como instrumento pedagógico e de promoção da alimentação saudável, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 19.455, de 2025.

Art. 14. As vedações previstas neste Decreto não se aplicam à atividade eventual de comercialização em festas, comemorações ou eventos abertos à comunidade escolar, devendo ser dada preferência, sempre que possível, à promoção da alimentação saudável preconizada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014), nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 19.455, de 2025.

Art. 15. As proibições previstas neste Decreto estendem-se ao comércio ambulante de alimentos ultraprocessados e açucarados nos passeios da via pública, na extensão da quadra em que estiver localizado o estabelecimento de ensino, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 19.455, de 2025.

§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por extensão da quadra a área delimitada pelas vias públicas que circundam o quarteirão onde se encontra instalado o estabelecimento de ensino.

§ 2º Os órgãos estaduais competentes atuarão em colaboração com os órgãos municipais, visando à fiscalização e à orientação quanto ao cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito de suas competências sobre a matéria.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16. Compete às Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, conforme suas respectivas atribuições legais, a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.

Art. 17. Compete à Seduc, no âmbito de suas atribuições, orientar e monitorar o cumprimento das normas deste Decreto pelas unidades escolares estaduais em articulação com a Sesa.

Art. 18. Os Conselhos de Alimentação Escolar – CAE e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, poderão atuar no monitoramento do cumprimento deste Decreto nas escolas públicas, nos termos de suas competências legais.

Art. 19. A comunidade escolar, especialmente gestores, profissionais da educação, associações de pais e mestres, grêmios estudantis e conselhos escolares, comunicarão aos órgãos competentes eventuais situações de descumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 20. A Sesa, a Seduc e a Secretaria da Proteção Social – SPS, por meio da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN, poderão instituir mecanismos intersetoriais de articulação, acompanhamento e avaliação da implementação deste Decreto.

Art. 21. O diretor, o coordenador ou o gestor responsável pelo estabelecimento de ensino assegurarão condições adequadas para a implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à fiscalização interna, orientação e prevenção de práticas vedadas.

Art. 22. Os contratos, permissões, concessões ou instrumentos de parceria firmados para funcionamento de cantinas escolares, próprias ou terceirizadas, conterão cláusulas expressas de observância obrigatória da Lei nº 19.455, de 2025, bem como das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. As licitações e procedimentos de contratação deverão prever, de forma expressa, a vedação da comercialização, da oferta e da

publicidade de alimentos ultraprocessados e açucarados, bem como mecanismos de controle e responsabilização. CAPÍTULO V DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 23. O descumprimento das disposições deste Decreto configura infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 14.446, de 21 de agosto de 2009 (Código Sanitário do Estado do Ceará) e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal eventualmente cabíveis.

§ 1º As sanções poderão incluir, conforme o caso e observado o devido processo administrativo:

I – notificação para regularização;

II – advertência;

III – apreensão ou inutilização de produtos;

IV – multa;

V – suspensão de venda ou fornecimento;

VI – interdição parcial ou total da atividade.

§ 2º A aplicação de sanções observará a legislação administrativa aplicável, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24. Para fins de adaptação à Lei nº 19.455, de 2025, e ao disposto neste Decreto:

I – as redes públicas municipais deverão observar os prazos de transição fixados pela Resolução nº 03/2025, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, alcançando 100% (cem por cento) de alimentos in natura ou minimamente processados no ano letivo de 2027, nos termos do art. 6º da Lei nº 19.455, de 2025;

II – a rede particular de ensino e as cantinas escolares terceirizadas disporão do prazo de 2 (dois) anos para promover a adequação integral às disposições desta norma, contado da publicação da Lei nº 19.455, de 2025, nos termos do seu art. 7º.

Art. 25. A implementação das ações previstas neste Decreto observará os princípios, diretrizes e instrumentos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, devendo ocorrer de forma intersetorial e articulada entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e a sociedade civil.

§ 1º As ações decorrentes deste Decreto integrarão a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Estado do Ceará, em consonância com o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º A articulação intersetorial necessária à implementação deste Decreto será coordenada no âmbito da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome, sem prejuízo da participação dos conselhos de controle social competentes. Art. 26. Durante o período de transição previsto no art. 24, inciso II, deste Decreto, os estabelecimentos da rede particular desenvolverão campanhas informativas e educativas sobre o conteúdo da Lei nº 19.455, de 2025, e deste Decreto no ambiente escolar, podendo serem celebradas parcerias com o Poder Executivo para essa finalidade.

Art. 27. Os órgãos estaduais competentes poderão expedir normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto, inclusive quanto a parâmetros sanitários, rotinas de fiscalização, procedimentos administrativos e instrumentos de orientação técnica.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ