DOE 06/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº061 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2026
3
REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE EM 01/09/2025 C 11 10.541,44 12 11.068,53 13 11.621,95 14 12.203,05 15 12.813,18 D 16 13.453,88 17 14.126,57 18 14.832,86 19 15.574,52 20 16.353,25
CLASSE
DECRETO Nº37.248 , de 01 de abril de 2026.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À GESTÃO DAS ESCOLAS INDÍGENAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ – GIDE, NA FORMA DOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº19.177, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 22001.168262/2025-60 e, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 19.177, de 21 de fevereiro de 2025, que criou a Gratificação de Incentivo e Dedicação Exclusiva à Gestão das Escolas Indígenas – GIDE, devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, integrantes do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas Estaduais, DECRETA:
Art. 1° Fica concedida a Gratificação de Incentivo e Dedicação Exclusiva à Gestão das Escolas Indígenas – GIDE, ao titular do cargo de provimento em comissão de Coordenador Escolar, indicado no Anexo Único deste Decreto, integrante do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas Estaduais, em razão da integral e exclusiva disponibilidade ao exercício dos referidos cargos, na forma dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 19.177, de 21 de fevereiro de 2025, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº37.248, DE 01 DE ABRIL DE 2026
| Nº ESCOLA |
MUNICÍPIO NOME |
CARGO | SÍMBOLO | VIGÊNCIA A PARTIR DE |
|---|---|---|---|---|
| 1. 23545461 - ESCOLA INDIGENA FRANCISCO GONÇALVES DE SOUSA |
SÃO BENEDITO GLEICIENE DA SILVA LIMA |
Coordenador(a) Escolar | DAS-1 | Data de publicação no DOE |
DECRETO Nº37.249 , de 01 de abril de 2026.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À GESTÃO DAS ESCOLAS INDÍGENAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ – GIDE, NA FORMA DOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº19.177, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 22001.165808/2025-21 e, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 19.177, de 21 de fevereiro de 2025, que criou a Gratificação de Incentivo e Dedicação Exclusiva à Gestão das Escolas Indígenas – GIDE, devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, integrantes do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas Estaduais, DECRETA:
Art. 1° Fica concedida a Gratificação de Incentivo e Dedicação Exclusiva à Gestão das Escolas Indígenas – GIDE, aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar , indicado no Anexo Único deste Decreto, integrante do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas Estaduais, em razão da integral e exclusiva disponibilidade ao exercício dos referidos cargos, na forma dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 19.177, de 21 de fevereiro de 2025, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº37.249, DE 01 DE ABRIL DE 2026
| Nº ESCOLA |
MUNICÍPIO NOME CARGO |
SÍMBOLO | VIGÊNCIA A PARTIR DE |
|---|---|---|---|
| 1. 23564067 - ESCOLA INDÍGENA DA PONTE |
CAUCAIA MARIA CECILIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS Diretor Escolar |
DNS-3 | Data depublicação no DOE |
DECRETO Nº37.250 , de 01 de abril 2026.
ALTERA O DECRETO Nº31.591, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº130, DE 06 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que o Decreto nº 31.591, de 24 de setembro de 2014, regulamenta a Lei Complementar nº 130, de 6 de janeiro de 2014, a qual instituiu o Código de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 130, de 6 de janeiro de 2014, estabelece que as unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará que integrarão o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte (CONDECON) serão indicadas por meio de decreto; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto nº 31.591, de 24 de setembro de 2014, às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 363, de 2025, DECRETA:
Art. 1º O art. 24 do Decreto nº 31.591, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com nova redação dos incisos XIV, XV, XVI e XVII e acrescido dos incisos, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XIV, conforme a seguinte redação: “Art. 24 ...
...XIV – Comissão de Ética da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
XV – Coordenação de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – COTRI; XVI – Coordenação de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - COFIT; XVII – Coordenação de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – COART;
...
XIX – Coordenação de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – COMFI; XX – Coordenação de Relacionamento com a Sociedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – CORES; XXI – Coordenação de Atendimento e Execução da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – COATE; XXII – Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
XXIII – a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – Fetrans;
XXIV – a Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviço do Estado do Ceará – Femicro-CE.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA