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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/04/2026 · pág. 5

DOE 06/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº061 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2026

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Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, totalizando 246,00 ha, situados no Município de Jardim, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à construção da barragem Beré, no Município de Jardim. Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.

Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°37.252, DE 01 DE ABRIL DE 2026

MEMORIAL DESCRITIVO

Partindo do vértice P1, cuja coordenada N 9154898,5169 e E 479178,0629 com distância 645,13m e azimute 128° 20’ 19” chega-se ao vértice P2, de coordenadas N 9154498,3337 e E 479684,0797 segue com distância de 1.118,92m e azimute 78° 3’ 32” chega-se ao vértice P3, de coordenadas N 9154729,8447 e E 480778,7953 segue com distância de 968,56m e azimute 167° 34’ 38” chega-se ao vértice P4, de coordenadas N 9153783,9573 e E 480987,1551 segue com distância de 620,47m e azimute 214° 56’ 2” chega-se ao vértice P5, de coordenadas N 9153275,2879 e E 480631,8515 segue com distância de 1.214,58m e azimute 279° 18’ 52” chega-se ao vértice P6, de coordenadas N 9153471,8733 e E 479433,2777 segue com distância de 479,44m e azimute 304° 37’ 34” chega-se ao vértice P7, de coordenadas N 9153744,3021 e E 479038,7569 segue com distância de 877,61m e azimute 335° 46’ 31” chega-se ao vértice P8, de coordenadas N 9154544,6359 e E 478678,6609 segue com distância de 612,07m e azimute 54° 40’ 41” chega-se ao vértice P1, de coordenadas N 9154898,5169 e E 479178,0629, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N°37.252, DE 01 DE ABRIL DE 2026

DECRETO Nº37.253 , de 01 de abril de 2026.

REGULAMENTA A LEI Nº19.455, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DETERMINA A EXCLUSÃO DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS E AÇUCARADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o direito social à saúde e à alimentação adequada, nos termos dos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; CONSIDERANDO as normas e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, inclusive as disposições que restringem e disciplinam a aquisição e a oferta de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 19.455, de 18 de setembro de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.455, de 18 de setembro de 2025, que estabelece normas para a promoção da alimentação saudável e para a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e particulares no âmbito do Estado do Ceará. Art. 2º As disposições previstas neste Decreto aplicam-se: I – às instituições públicas estaduais de educação básica;

II – às instituições municipais de educação básica situadas no Estado, no que couber e observado regime de colaboração;