DOE 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 01 de abril de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº059 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.696 , de 01 de abril de 2026.
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DANOS TRABALHISTAS – FERDT, CRIA SEU CONSELHO GESTOR E DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DE SEUS RECURSOS NA TUTELA COLETIVA TRABALHISTA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 1.º Esta Lei institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT, de natureza contábil e financeira, destinado à gestão e à execução de ações voltadas à recomposição de danos trabalhistas e à tutela coletiva dos direitos do trabalho no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1.º O FERDT destina-se à gestão e à execução de ações promocionais de recomposição de danos trabalhistas e à reconstituição dos bens lesados, em consonância com o art. 13 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10/2024 e a Resolução CSMPT n.º 232/2025.
- § 2.º O Fundo constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria do Trabalho do Estado – SET.
Art. 2.º Constituem recursos do FERDT:
I – valores oriundos de condenações judiciais e de acordos homologados em ações civis públicas ou ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, incluídas as respectivas atualizações monetárias e os juros moratórios;
II – indenizações fixadas a título de dano moral coletivo, dano social ou outras de natureza compensatória equivalente, decorrentes de Termos de Ajuste de Conduta celebrados perante o Ministério Público do Trabalho;
III – multas cominatórias e multas administrativas aplicadas em razão do descumprimento de acordos, decisões judiciais proferidas em ações civis públicas ou coletivas ou do inadimplemento de Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; IV – rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
- V – saldos financeiros apurados de exercícios anteriores;
VI – transferências orçamentárias provenientes de outros órgãos e entidades públicas;
-
VII – outros recursos que lhe sejam legalmente destinados.
-
§ 1.º Os recursos do FERDT deverão ser depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica, de titularidade do Fundo, mantida em insti-
-
tuição financeira oficial, sendo sua movimentação realizada pela Secretaria do Trabalho – SET.
§ 2.º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais bem como para outras despesas correntes que não guardem vinculação direta com suas finalidades institucionais e com as ações por ele apoiadas.
§ 3.º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo. CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FERDT – CGFERDT
Art. 3.º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – CGFERDT, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à SET, ao qual compete deliberar sobre a aplicação e a destinação dos recursos do Fundo. Art. 4.º O CGFERDT terá a seguinte composição:
- I – Secretário(a) do Trabalho do Estado, que o presidirá;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos do Estado – Sedih;
- III – 1 (um) representante do Ministério Público do Trabalho – MPT;
IV – 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará;
- V – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
VII – 1 (um) representante de entidades da sociedade civil com atuação afim à matéria e escolhida por deliberação do próprio colegiado.
§ 1.º O Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região bem como outras Secretarias de Estado, órgãos estaduais ou federais, conselhos de direitos, o Ministério Público Estadual e o Federal e as Defensorias Públicas do Estado e da União poderão ser consultados, conforme a matéria em análise, para subsidiar as deliberações do CGFERDT.
-
§ 2.º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.
-
§ 3.º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos, admitida
-
uma recondução.
-
§ 4.º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo do CGFERDT serão eleitos entre seus membros, por maioria simples, em reunião convocada para
esse fim.
- § 5.º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 6.º Excepcionalmente ao disposto no § 5.º deste artigo, as deliberações que versem sobre a aprovação de planos e de programas, bem como sobre a autorização para destinação de recursos a projetos externos, dependerão de quórum qualificado, consistente na aprovação de, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos membros nomeados do Conselho Gestor.
§ 7.º A participação no CGFERDT não será remunerada, a qualquer título, sendo considerada serviço público relevante. CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DOS PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO
Art. 5.º Compete ao Conselho Gestor do FERDT:
-
I – zelar pela aplicação dos recursos do Fundo em consonância com os objetivos desta Lei e com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça,
-
do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público do Trabalho;
II – autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos necessários à consecução das finalidades do Fundo;
III – apoiar, por intermédio de órgãos da Administração Pública ou de entidades da sociedade civil, a realização de eventos educativos, científicos ou técnicos relacionados ao objeto desta Lei;
IV – definir planos, programas e prioridades para a aplicação dos recursos do FERDT-CE;
V – elaborar prestação de contas anual;
VI – elaborar seu regimento interno.
Art. 6.º A aplicação e a destinação dos recursos do FERDT observarão, em consonância com o marco regulatório da tutela coletiva, os seguintes princípios:
-
I – preferência pela tutela específica, priorizando-se medidas destinadas à recomposição ou à garantia do bem jurídico violado ou ameaçado, na
-
forma específica ou por equivalência, em detrimento de indenizações pecuniárias genéricas;
II – pertinência temática, devendo a destinação dos recursos guardar relação direta com a natureza do bem jurídico trabalhista lesado ou ameaçado; III – benefício local, priorizando-se a aplicação dos recursos em favor das comunidades e dos territórios diretamente afetados pela lesão ou ameaça
de lesão;
IV – transparência e prestação de contas, com observância dos procedimentos de controle, fiscalização e publicidade previstos nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 7.º É vedada a destinação de bens e recursos do FERDT para as seguintes finalidades, nos termos das Resoluções CNJ/CNMP n.º 10, de 2024, e MPT n.º 232, de 2025:
-
I – manutenção ou custeio de atividades do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
-
II – remuneração, promoção pessoal ou benefício direto ou indireto de membros ou servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
-
Ministério Público ou de integrantes das instituições, das entidades ou dos órgãos eventualmente beneficiários;