Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/04/2026 · pág. 1

DOE 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 01 de abril de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº059 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.696 , de 01 de abril de 2026.

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DANOS TRABALHISTAS – FERDT, CRIA SEU CONSELHO GESTOR E DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DE SEUS RECURSOS NA TUTELA COLETIVA TRABALHISTA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO

Art. 1.º Esta Lei institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT, de natureza contábil e financeira, destinado à gestão e à execução de ações voltadas à recomposição de danos trabalhistas e à tutela coletiva dos direitos do trabalho no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1.º O FERDT destina-se à gestão e à execução de ações promocionais de recomposição de danos trabalhistas e à reconstituição dos bens lesados, em consonância com o art. 13 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10/2024 e a Resolução CSMPT n.º 232/2025.

Art. 2.º Constituem recursos do FERDT:

I – valores oriundos de condenações judiciais e de acordos homologados em ações civis públicas ou ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, incluídas as respectivas atualizações monetárias e os juros moratórios;

II – indenizações fixadas a título de dano moral coletivo, dano social ou outras de natureza compensatória equivalente, decorrentes de Termos de Ajuste de Conduta celebrados perante o Ministério Público do Trabalho;

III – multas cominatórias e multas administrativas aplicadas em razão do descumprimento de acordos, decisões judiciais proferidas em ações civis públicas ou coletivas ou do inadimplemento de Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; IV – rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;

VI – transferências orçamentárias provenientes de outros órgãos e entidades públicas;

§ 2.º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais bem como para outras despesas correntes que não guardem vinculação direta com suas finalidades institucionais e com as ações por ele apoiadas.

§ 3.º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo. CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO FERDT – CGFERDT

Art. 3.º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – CGFERDT, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à SET, ao qual compete deliberar sobre a aplicação e a destinação dos recursos do Fundo. Art. 4.º O CGFERDT terá a seguinte composição:

II – 1 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos do Estado – Sedih;

IV – 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará;

VI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

VII – 1 (um) representante de entidades da sociedade civil com atuação afim à matéria e escolhida por deliberação do próprio colegiado.

§ 1.º O Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região bem como outras Secretarias de Estado, órgãos estaduais ou federais, conselhos de direitos, o Ministério Público Estadual e o Federal e as Defensorias Públicas do Estado e da União poderão ser consultados, conforme a matéria em análise, para subsidiar as deliberações do CGFERDT.

esse fim.

§ 6.º Excepcionalmente ao disposto no § 5.º deste artigo, as deliberações que versem sobre a aprovação de planos e de programas, bem como sobre a autorização para destinação de recursos a projetos externos, dependerão de quórum qualificado, consistente na aprovação de, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos membros nomeados do Conselho Gestor.

§ 7.º A participação no CGFERDT não será remunerada, a qualquer título, sendo considerada serviço público relevante. CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DOS PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO

Art. 5.º Compete ao Conselho Gestor do FERDT:

II – autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos necessários à consecução das finalidades do Fundo;

III – apoiar, por intermédio de órgãos da Administração Pública ou de entidades da sociedade civil, a realização de eventos educativos, científicos ou técnicos relacionados ao objeto desta Lei;

IV – definir planos, programas e prioridades para a aplicação dos recursos do FERDT-CE;

V – elaborar prestação de contas anual;

VI – elaborar seu regimento interno.

Art. 6.º A aplicação e a destinação dos recursos do FERDT observarão, em consonância com o marco regulatório da tutela coletiva, os seguintes princípios:

II – pertinência temática, devendo a destinação dos recursos guardar relação direta com a natureza do bem jurídico trabalhista lesado ou ameaçado; III – benefício local, priorizando-se a aplicação dos recursos em favor das comunidades e dos territórios diretamente afetados pela lesão ou ameaça

de lesão;

IV – transparência e prestação de contas, com observância dos procedimentos de controle, fiscalização e publicidade previstos nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 7.º É vedada a destinação de bens e recursos do FERDT para as seguintes finalidades, nos termos das Resoluções CNJ/CNMP n.º 10, de 2024, e MPT n.º 232, de 2025: