DOE 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2026
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Governador
Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO Casa Civil
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política
Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
III – atividades ou finalidades de natureza político-partidária;
IV – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou com menos de 3 (três) anos de constituição;
V – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou que possuam débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas ou inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT;
VI – pessoas físicas.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica ao financiamento de campanhas educativas, bem como de eventos científicos, de pesquisa ou similares, desde que abertos ao público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.697 , de 01 de abril de 2026.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA A SERVIDORES DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui vantagem no âmbito do quadro permanente da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, destinada aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, regidos pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Encargo Especial de Apoio Administrativo, devida aos servidores públicos ativos pertencentes ao seu quadro permanente de pessoal, em razão do efetivo exercício de encargos especiais de suporte técnico, operacional ou administrativo à missão da SDA.
§ 1.º Portaria do(a) dirigente máximo da SDA detalhará os critérios e as condições para concessão da gratificação, os quais deverão ser claros, objetivos e transparentes.
§ 2.º Atendido o disposto no § 1.º deste artigo, a gratificação será devida no valor nominal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e de Atividades de Nível Superior – ANS.