DOE 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2026
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§ 3.º A gratificação será concedida por portaria do(a) dirigente máximo da SDA.
§ 4.º O processo de concessão da gratificação será instruído com declaração do gestor da área de lotação do servidor, atestando seu enquadramento nas condições e nos critérios a que se refere o § 1.º deste artigo.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SDA.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.698 , de 01 de abril de 2026.
ALTERA A LEI Nº12.098, DE 5 DE MAIO DE 1993, QUE AUTORIZA A REVERSÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA AO SERVIÇO ATIVO, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, passa a vigorar conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º Os agentes revertidos à ativa nos termos desta Lei farão jus a gratificação mensal, de natureza propter laborem, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei.” (NR) Art. 2.º Fica acrescido o Anexo Único à Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, nos termos do Anexo Único desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2026. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.698, DE 01 DE ABRIL DE 2026 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 12.098, DE 5 DE MAIO DE 1993
| POSTO/GRADUAÇÃO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Capitão | 2.572,39 | |
| Primeiro-Tenente | 2.338,52 | |
| Segundo-Tenente | 2.338,52 | |
| Subtenente | 2.104,72 | |
| Primeiro-Sargento | 2.104,72 | |
| Segundo-Sargento | 1.870,81 | |
| Terceiro-Sargento | 1.636,96 | |
| Cabo | 1.403,15 |
LEI Nº19.699 , de 01 de abril de 2026.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO – GDASP NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO – SAP. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio ao Sistema Penitenciário – GDASP, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da SAP, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS.
§ 1.º A GDASP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da SAP, em conformidade com critérios previstos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
I – as metas individuais para pagamento da GDASP serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;
II – as metas institucionais para pagamento da GDASP serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação.
§ 2.º O valor da GDASP corresponderá a, no máximo, 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 3.º Do percentual previsto no § 2.º deste artigo, até 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e até 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais.
§ 4.º Os servidores da SAP, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da SAP, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigente máximo da Administração Indireta, caso em que a GDASP será devida nos percentuais máximos previstos no § 2.º, com base nas metas institucionais.
§ 5.º A GDASP será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação previdenciária aplicável à matéria.
§ 6.º A GDASP não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.700 , de 01 de abril de 2026.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR ENCARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA – GDEAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho por Encargo de Apoio Administrativo à Atividade de Segurança Pública – GDEAS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e de seus órgãos vinculados, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS.
§ 1.º A GDEAS será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do órgão de origem, em conformidade com critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
I – as metas individuais para pagamento da GDEAS serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;
II – as metas institucionais para pagamento da GDEAS serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação.
§ 2.º O valor da GDEAS corresponderá a, no máximo, 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 3.º Do percentual previsto no § 2.º deste artigo, até 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e até 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais.
§ 4.º Os servidores de que trata este artigo, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão de origem, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigente máximo da Administração Indireta, caso em que a GDEAS será devida nos percentuais máximos previstos no § 2.º, com base nas metas institucionais.
§ 5.º A GDEAS será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação previdenciária aplicável à matéria.